Opinião

O Ainda Longo Caminho para a Efetiva Concorrência no Mercado de Gás Natural

Resolução 3 do CNPE, publicada um ano após a lei do gás, estabelece diretrizes estratégicas para de fato adotarmos no Brasil as melhores práticas internacionais no setor de gás, que incluem garantia de fornecimento seguro a preços competitivos e possibilidade real de livre escolha do fornecedor pelo consumidor

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Um fato de grande relevância para o processo de abertura do mercado de gás, embora pouco comentado, ocorreu no último mês de abril.  A publicação pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE da resolução CNPE no 3, que estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás, os aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência e os fundamentos do período de transição, dentre outros, vem num importante momento em que a lei do gás completa seu primeiro ano e ainda se encontra muito distante das melhores práticas internacionais.

A resolução do CNPE 03 reforça que o principal objetivo de um processo de abertura do mercado de gás natural é o de garantir ao consumidor final um fornecimento seguro a preços competitivos, ampliando a possibilidade real deles de elegerem seu fornecedor conforme suas necessidades.

Importante ressaltar que, logo no 1o item do Artigo I, a resolução do CNPE dá ênfase à necessidade de adoção de boas práticas internacionais como uma das premissas básicas para o desenho do novo mercado de gás natural no Brasil. Cabe destacar que a Lei do Gás de 2021 deixou de abordar aspectos importantes observados em países que já têm consolidado um ambiente de livre concorrência.

Tomando como exemplo a União Europeia - UE, a década de noventa foi um período em que se produziu, em muitos países, um impulso aos processos de liberalização de alguns setores da economia que estavam sujeitos a estruturas de monopólio. A Diretiva da Comissão Europeia - CE de 1998 - 30/CE estabeleceu a obrigação dos Estados Membros de abrirem seus mercados à concorrência, indicando um calendário para que os consumidores pudessem, de forma gradual, eleger seu fornecedor.

Posteriormente, uma nova Diretiva veio para acelerar o processo de liberalização do mercado de gás, fixando uma data limite para que todos os consumidores na UE pudessem eleger seu fornecedor. Em pouco tempo, a maior parte de seus países já alcançava uma significativa liberalização do mercado de gás natural e, atualmente, a maior parte dos Estados membros já tem mais de 90% de clientes no mercado livre de gás e energia.

O alcance da plena elegibilidade de todos os consumidores na UE seguiu um processo gradual e efetivo de migração dos clientes do mercado regulado para o mercado livre. A separação das atividades de redes e de comercialização foi um elemento fundamental para a mitigação dos riscos de discriminação no acesso, mas também, como incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

Importante remarcar que a indústria do gás natural pode ser facilmente dividida em dois blocos de atividades. Um deles, onde se incluem a distribuição e o transporte, com características de monopólio natural, onde uma única empresa poderia satisfazer toda a demanda de forma eficiente, e outro, da comercialização da molécula, onde a eficiência se obtém mediante um regime de concorrência e em condições de mercado conforme demonstrado no quadro abaixo:

 Quando observamos as melhores práticas mundiais, um dos pontos que a Lei do Gás de 2021 deixou de considerar foi a migração obrigatória e gradual dos clientes para o mercado livre. O resultado dessa omissão é que ainda existe uma parcela significativa de consumidores finais sem a liberdade de poder eleger seu fornecedor, sendo os mesmos obrigados a permanecer como clientes cativos das Concessionárias de Distribuição.

Essa matéria foi deixada para os Estados e, até o momento, somente o Estado de São Paulo avançou nesse aspecto, embora ainda distante das melhores práticas internacionais.

Seria importante que a regulação nos Estados, como mínimo, eliminasse por completo qualquer tipo de barreira volumétrica para um consumidor ser livre e poder eleger seu fornecedor nas condições de preço e flexibilidade que mais lhe convém. No Estado do Rio de Janeiro, um processo de regulamentação que poderia colocar o mesmo mais próximo das condições de SP vem se arrastando há anos. Essa lacuna na regulação deixa os consumidores à mercê, principalmente, das negociações entre a Petrobras e as concessionárias de distribuição de gás canalizado.

A resolução CNPE 03 estabelece também no item VI de seu Artigo I que outra premissa básica é a da promoção da competição na oferta de gás natural. O modelo atual onde a Petrobras ainda concentra grande parte da oferta e da capacidade de movimentação do gás no país consiste num elemento inibidor de uma maior concorrência do lado da oferta.

É notório o fato de que a guerra na Ucrânia e a consequente escalada dos preços do gás e do petróleo introduziram um ambiente muito complexo para o fechamento de contratos de suprimento de gás, mas essa situação não pode ser utilizada como pano de fundo para justificar contratos de longo prazo. A ANP e o CADE devem estar muito atentos a qualquer tentativa que venha dificultar o aumento da concorrência e a possibilidade de troca de comercializadores no curto e médio prazo que poderia ocorrer em caso de contratos de longo prazo entre as Distribuidoras e a Petrobras.

No caso de contratos com prazos superiores a dois anos, seria conveniente haver uma cláusula específica que possibilite a redução das quantidades contratadas pelas Distribuidoras no caso da migração de clientes para o mercado livre e/ou de ofertas em melhores condições após transcorrido o 1º ano de contrato, sem aplicação de penalidades. Para avançar no processo de liberalização do mercado de gás natural no país é fundamental a implementação de medidas de estímulo à concorrência que limitem a concentração de mercado e promovam efetivamente a competição na oferta de gás natural.

Se faz também importante, assim como indicado na diretriz do CNPE, a introdução de programas de venda de gás natural por meio de leilões direcionados ao mercado livre por parte dos produtores/comercializadores e a remoção de eventuais barreiras ainda existentes para que os próprios agentes produtores comercializem o gás que produzem.

Outro aspecto importante a destacar é que as melhores práticas internacionais demonstram a necessidade da separação efetiva entre as atividades potencialmente concorrenciais, produção e comercialização de gás natural, das atividades de transporte e distribuição. Nesse aspecto, seria recomendável, no médio e longo prazo, a separação societária das concessionárias estaduais em 2 sociedades, uma de distribuição e outra de comercialização. A nova sociedade de comercialização seria denominada Comercializadora de Último Recurso – CUR que atenderia apenas aos clientes cativos com uma Tarifa de Último Recurso - TUR, conforme demonstrado no quadro a seguir.

Esse modelo de separação societária das concessionárias de gás entre atividade de distribuição e de comercialização, visa permitir uma maior transparência, além de facilitar o acesso dos distintos comercializadores ao consumidor final.

Todas as ações acima, somadas (i) a implantação efetiva da tarifação de entrada e saída; (ii) ao aumento da transparência e (iii) à facilidade de acesso das capacidades das infraestruturas a terceiros – “use-it-or-lose-it”; contribuiriam para garantir a gradual migração de todos os clientes para o mercado livre com grandes benefícios para a sociedade e para o país.

O caminho é longo, mas é preciso continuar avançando na direção da efetiva abertura do mercado do gás natural no país, sempre olhando para as melhores práticas assim como indica a resolução 03 do CNPE.

 

 

 

 

 

Bruno Armbrust é sócio fundador da ARM Consultoria, ex-presidente do grupo Naturgy na Itália de 2004 a 2007 e no Brasil de 2007 a 2019. Também foi vice-presidente da Assogas – Associação dos Comercializadores de Gás Natural na Itália, durante o período do processo de liberalização do mercado de gás.

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