Opinião
Confaz regulamenta tratamento diferenciado a contribuintes do ICMS para processamento de gás natural
Em abril, foi regulamentado Ajuste SINIEF 01/2021, que regulamenta tratamento tributário do ICMS aplicável a processamento de gás natural e implementando concretamente a desvinculação do fluxo físico em prol do fluxo jurídico introduzido pela Nova Lei do Gás
Em 12.04.2021, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 01/2021, regulamentando o tratamento tributário do ICMS aplicável ao processamento de gás natural e implementando concretamente a desvinculação do fluxo físico do gás natural em prol do fluxo jurídico introduzido pela Nova Lei do Gás.
O referido ajuste definiu a atividade de processamento de gás natural como uma industrialização por encomenda, aplicável aos agentes produtores que contratam a atividade de processamento (encomendantes) e aos autorizados a realizar o processamento de gás natural (industrializadores), localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Para fins das operações a que se refere o ajuste, será considerada a localização dos estabelecimentos do encomendante e do industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro, ou para outro estabelecimento.
O mencionado ajuste estabeleceu obrigações para o industrializador e para os usuários do sistema de escoamento de prestação de informação mensal ao Fisco acerca do controle de estoque de gás natural não processado, gás natural processado e derivados líquidos do gás natural, bem como regulamentou o fluxo e o prazo das NF-e’s que deverão ser emitidas no contexto da atividade de processamento.
Importante destacar que o ajuste partiu da premissa de que o processamento de gás natural necessariamente resulta em produtos derivados líquidos, quais sejam GLP/GLGN, fração de C5+ (gasolina natural), LGN e outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, prevendo para movimentação desses derivados regras específicas de emissão de NF-e para sua correta movimentação.
Outro aspecto relevante do Ajuste SINIEF n° 01/21 diz respeito à previsão de suspensão do lançamento do ICMS que incidiria por ocasião da remessa do gás natural não processado e quando do retorno dos produtos resultantes do processamento (gás natural processado e derivados líquidos), de modo que o imposto somente deve recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída dos produtos objeto da industrialização.
Nesse contexto, o Ajuste SINIEF nº 01/21 ganha especial importância, pois afasta dúvidas e uma possível aplicação do Convênio Confaz AE-15/74, internalizado por diversos estados, que excetua a suspensão do imposto nas operações interestaduais com produtos primários de origem mineral.
O ajuste ainda estabelece o diferimento do ICMS incidente sobre o valor agregado cobrado na industrialização nas operações internas, sendo também recolhido pelo autor da encomenda juntamente com o imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização.
Regulamentou-se também o tratamento tributário aplicável às operações de mútuo de gás natural não processado, que devem se destinar à compatibilização das quantidades alocadas aos autores da encomenda no ponto de entrada com as quantidades efetivamente remetidas; e de derivados líquidos de gás natural, que devem se destinar exclusivamente à viabilização da eficiência logística da Unidade de Processamento de Gás Natural e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias.
Segundo estabelecido, referidas operações de mútuo serão concluídas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo, ou através de sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante, devendo ser observada a emissão dos documentos fiscais nos termos da cláusula vigésima do mencionado Ajuste.
O ajuste SINIEF nº 01/21 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2021. Para usufruírem do tratamento diferenciado previsto no ajuste, os contribuintes, autores da encomenda e industrializadores, devem se credenciar por meio de manifestação expressa apresentada à Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ) do estado do contribuinte.
Por fim, considerando que a habilitação do contribuinte se dará por meio de lista divulgada em Ato Cotepe, surtindo efeitos apenas no mês seguinte ao da sua publicação, pelo que é recomendável que os interessados procedam à habilitação com antecedência.
Creuza de Abreu Vieira Coelho é sócia do Escritório Vieira Coelho Advogados, especialista em Direito Tributário, Societário e Contratos
Rafael Fiuza Casses é sócio do Escritório Vieira Coelho Advogados, especialista em Direito Tributário, Planejamento e Contencioso Tributário