Fim da cobrança no domínio de rodovias destrava expansão elétrica

Opinião

Fim da cobrança no domínio de rodovias destrava expansão elétrica

Decisões do STF e STJ zeram cobranças e encerram disputa entre concessionárias de energia e concessionárias de rodovias, garantindo previsibilidade regulatória e eliminando custos que poderiam chegar ao consumidor

Por Mirella Furtado

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Coautores: Erico Varjão e Ingrid Soares

A disputa sobre o uso das faixas de domínio rodoviário por concessionárias de energia elétrica ganhou contornos nacionais há muitos anos. Estados, municípios e concessionárias de rodovias passaram a cobrar pela ocupação dessas áreas marginais, sob o argumento de que a infraestrutura elétrica interferiria na gestão viária.

Do lado do setor elétrico, a tese sempre foi oposta: as faixas de domínio são bens públicos destinados a finalidades coletivas e essenciais à expansão dos serviços de transmissão e distribuição de energia. A escalada desse conflito chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento claro: não pode haver cobrança pela utilização dessas áreas por concessionárias de energia elétrica.

Corredor estratégico para a transmissão

As faixas de domínio, localizadas ao longo das rodovias, tornaram-se, ao longo das últimas décadas, as rotas mais viáveis para obras de transmissão, instalação de postes e passagem de cabos.

Por sua extensão, linearidade e menor interferência em áreas de preservação ambiental, essas áreas funcionam como corredores naturais para a infraestrutura que sustenta o Sistema Interligado Nacional (SIN).

Com a aceleração de projetos estruturantes, impulsionados pela transição energética e pela necessidade de novas linhas de transmissão, a relevância dessas áreas se intensificou. Isso tornou ainda mais urgente a solução do embate jurídico e regulatório.

Entre 2021 e 2025, o STF julgou ações-chave envolvendo a cobrança pelo uso das faixas de domínio, como as ADIs 3763, 6482 e 3798, além dos REs 581.947 (Tema 261) e 889.095, consolidando uma posição unificada: estados, municípios e concessionárias de rodovias não podem cobrar valores pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica.

Os ministros destacaram que:

(i) as faixas de domínio são bens públicos com finalidade coletiva;
(ii) a competência para legislar sobre energia é privativa da União;
(iii) cobranças estaduais, municipais ou contratuais criam barreiras indevidas à prestação de serviço público essencial; e
(iv) eventuais custos recaem, inevitavelmente, sobre o consumidor final.

Em especial, no julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095, publicado em 24/03/2025, o plenário do STF uniformizou o entendimento das duas turmas, no sentido de que “a cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima”. Esse posicionamento passou a orientar, de forma vinculante, as decisões dos Tribunais de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Importa destacar que o RE 889.095 teve origem no Recurso Especial nº 985.695, julgado pela Primeira Seção do STJ em novembro de 2014, por maioria apertada, quando se admitiu a legalidade da cobrança. Contra esse acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário que, ao ser apreciado pelo STF, resultou na revisão integral da tese anteriormente adotada pelo STJ.

A relevância desse julgamento é ainda maior quando se considera que o acórdão proferido no REsp 985.695 serviu de base para a jurisprudência posterior do STJ sobre o tema. Com a decisão do STF, esse precedente e, por consequência, os julgados que o seguiram, deixou de ser válido como referência interpretativa.

Em consonância com essa nova orientação, em 13 de junho de 2025, o STJ julgou o AREsp 2.122.162/SP, oportunidade em que ajustou sua jurisprudência ao entendimento fixado pelo STF. Na ocasião, foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento de que, tendo o STF decidido a matéria em consonância com o acórdão recorrido, e divergindo a pretensão recursal do entendimento da Suprema Corte, impunha-se a rejeição da tese e a preservação da orientação constitucional.

Posteriormente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2.137.101/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública. Assim, é ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida em detrimento de concessionária responsável pela prestação de outro serviço público essencial.

Embora ainda seja cedo para afirmar o encerramento definitivo do conflito jurisprudencial, já se constata que os precedentes mais recentes do STJ estão alinhados ao entendimento consolidado pelo STF quanto à ocupação gratuita das faixas de domínio.

A decisão encerra divergências que variavam entre os entes federativos e traz maior estabilidade ao setor elétrico.

Previsibilidade e redução de custos

Para as concessionárias de energia, o impacto é imediato: a eliminação das cobranças garante previsibilidade, segurança jurídica e viabilidade econômica aos projetos.

A decisão evita atrasos na instalação de linhas e redes elétricas, reduz a judicialização permanente entre concessionárias e impede o repasse de custos adicionais às tarifas pagas pelos consumidores.

O STF deixou claro que um serviço público, como o rodoviário, não pode comprometer a viabilidade econômica de outro igualmente essencial, como o de energia elétrica.

As decisões das Cortes Superiores reafirmam entendimento já previsto no Código de Águas (1934) e no Decreto nº 84.398/1980, que estabelecem a não onerosidade da ocupação de margens e faixas públicas para a prestação de serviços essenciais.

Essas normas foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e permanecem alinhadas aos princípios da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço e da eficiência administrativa.

Para as concessionárias de rodovias, a decisão não representa prejuízo contratual, mas exige um reposicionamento quanto ao papel das faixas de domínio. Elas deixam de ser interpretadas como ativos arrecadatórios e passam a ser compreendidas como infraestrutura pública multifinalitária, compatível com diversas políticas públicas, entre elas, a expansão energética.

Energia não para na beira da estrada

Com a definição do STF, o país alinha seu marco regulatório a uma lógica de integração entre infraestruturas. A gratuidade no uso das faixas de domínio destrava obras de transmissão e distribuição de energia elétrica, protege o consumidor contra custos tarifários indevidos, harmoniza a prestação de serviços públicos e confere segurança jurídica a novos investimentos.

O debate que opunha rodovias e energia aproxima-se do fim e tudo indica que prevalecerão o interesse público, a racionalidade regulatória e a necessidade de assegurar o avanço da infraestrutura elétrica, sem que ela fique à margem da estrada.

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Erico Varjão é sócio e Ingrid Soares é advogada no Queiroz Cavalcanti Advocacia

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