Opinião

Simplificação da Análise de Solicitações de Orçamento de Conexão

Inclusão do Art. 73-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel responde aos pleitos de distribuidoras e consumidores decorrentes dos problemas relacionados à inversão de fluxo. Apesar da simplificação, a necessidade de enfrentamento das situações de sobrecarga no sistema elétrico permanece crucial.

Por Karollyne de Arruda Guerra

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Voltada para o âmbito da geração distribuída de energia, foi aprovada proposta significativa de alteração normativa pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), apresentada pela diretora Relatora Agnes Costa. 

A proposta, construída a partir da abertura de consulta pública, introduz o art. 73-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel com o objetivo de simplificar a análise das solicitações de Orçamento de Conexão para projetos de geração distribuída, trazendo para o setor uma resposta frente aos pleitos relacionados à problemática da inversão de fluxo.

A geração distribuída tem crescido substancialmente nos últimos anos, impulsionada pelo aumento da consciência ambiental e, principalmente, pela busca por fontes alternativas de energia elétrica. No entanto, um dos grandes desafios enfrentados pelas distribuidoras, consumidores e empresas do setor é a complexidade, bem como o tempo envolvido na análise e aprovação dos projetos de conexão à rede elétrica, que necessitam de uma ampla análise técnica antes de sua homologação.

Com o crescimento da procura, surgiu no cenário a problemática decorrente da inversão de fluxo de potência, já caracterizada em diversas áreas do país e que, na prática, impede a conexão de novos projetos que possam gerar danos à saúde e funcionalidade da rede. 

Conforme especialistas, a inversão de fluxo de potência ocorre com o aumento da sobrecarga da quantidade de energia disponível no sistema, produzida a partir das usinas de micro e minigeração distribuída e mantida na rede elétrica por ausência de fluxo de escoamento, gerando o desgaste dos equipamentos da rede de distribuição. 

A partir desta constatação de sobrecarga, mediante observação das condições previamente dispostas no art. 73 da REN 1000/2021, os orçamentos protocolados com vistas à conexão nas áreas afetadas passaram a ser reprovados pelas distribuidoras que, fornecendo estudo sobre a rede e sobre as condições que impossibilitariam o acesso, tiveram de oferecer opções para a conexão em tensões diversas ou a partir da realização de obra, dentre outras, o que muitas vezes acaba por inviabilizar economicamente o projeto. 

Diante desse cenário, após amplo debate entre participantes do setor, foi observada a necessidade de tornar o processo de acesso mais ágil e menos burocrático para o pequeno usuário do grid, sem comprometer a capacidade técnica do sistema. A proposta de inclusão do art. 73-A na Ren Aneel nº 1.000/2021, agora vigente por meio da Ren 1.098/2024, surgiu, portanto, como uma resposta a essas demandas advindas de diversas frentes.

Principais Mudanças

A proposta aprovada introduziu a dispensa da análise de inversão de fluxo em três situações específicas:

  1. Sistemas grid zero: São os sistemas que não injetam energia na rede elétrica. Esses sistemas combinam tecnologias de geração de energia renovável, como painéis solares ou turbinas eólicas, com sistemas de armazenamento de energia, como baterias, para fornecer eletricidade de maneira contínua e eficiente dentro de um sistema fechado. Neste caso, por não estarem conectados à rede, os projetos dispensarão a análise sobre a inversão de fluxo.
     
  2. Geração compatível com consumo instantâneo: Ocorre quando o sistema instalado tem uma geração de energia que corresponde ao consumo instantâneo da Unidade Consumidora (UC). Assim, a energia gerada será rapidamente consumida, sem que haja a possibilidade de sua manutenção e sobrecarga na rede elétrica.
     
  3. Opção pelo método “fast-track” de 7,5 kW: Modalidade nova e composta por usuários que optarem por sistemas de até 7,5 kW na modalidade de autoconsumo local. Nesta modalidade, as unidades deverão possuir microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga (respeitando a potência disposta) e não poderão enviar créditos de geração de energia para outras unidades beneficiárias, de modo que os créditos apenas poderão ser computados para a própria usina. 

Detalhamento das Novas Regras

Conforme descrito, uma das principais mudanças trazidas pela nova resolução é a dispensa de estudos de inversão de fluxo para projetos de até 7,5 kW na modalidade de autoconsumo local, chamado pela diretora de “fast-track”. Estes projetos deverão aderir a um termo padronizado elaborado pela Aneel, permanecendo nessa modalidade sem a possibilidade de alocação de excedentes ou créditos de energia para outras unidades consumidoras.

Em casos de troca de titularidade, o novo titular deverá formalizar a aceitação das mesmas condições estabelecidas anteriormente ou, em caso de não aceitação, encerrar o contrato vigente, partindo para a solicitação de nova conta contrato e apresentação de um novo pedido de acesso ao sistema. 

No caso de aderência à segunda opção, o titular passará por todo o processo novamente, desde a aprovação do orçamento de conexão até a homologação da usina e início da injeção de créditos, com posterior compensação nas cobranças de consumo.  

Caso o usuário faça parte de uma das hipóteses de autoconsumo local ou geração instantânea ao consumo e deseje mudar a modalidade para alocar excedentes ou créditos para outra unidade, será necessário realizar um novo pedido de Orçamento de Conexão, que passará por uma análise de inversão de fluxo, reiniciando todo o processo, desde a aprovação do orçamento de conexão até a homologação da usina.

Prazos e Implementação

As distribuidoras tiveram um prazo de até 60 dias para se adequar aos novos procedimentos a partir da data de publicação da resolução, ocorrida em 23 de julho de 2024. Para as solicitações em andamento, a distribuidora deverá notificar os consumidores sobre a modalidade fast-track e orientá-los adequadamente em até 30 dias.

Conforme artigo 7º da Resolução 1.098/2024, as novas regras do art. 73-A também se aplicarão a:

- Solicitações em andamento.

- Situações em que o orçamento precisa ser substituído devido a reclamações procedentes feitas à Ouvidoria da distribuidora ou da Aneel.

- Orçamentos de Conexão emitidos, mas ainda não aprovados.

Conclusão

A inclusão do art. 73-A na Resolução nº 1.000/2021 da Aneel representa um avanço significativo na simplificação do processo de análise de solicitações de Orçamento de Conexão para projetos de geração distribuída. 

Ao dispensar a análise de inversão de fluxo para sistemas grid zero, geração compatível com consumo instantâneo e a nova modalidade fast-track de 7,5 kW, a agência busca responder às demandas do setor por processos mais ágeis e menos burocráticos. No entanto, é fundamental que todos os projetos sigam rigorosamente as normas técnicas estabelecidas para garantir a segurança e a estabilidade da rede elétrica.

Ademais, apesar da simplificação proporcionada pela nova normativa, a necessidade de enfrentamento das situações de sobrecarga no sistema elétrico permanece crucial. A inversão de fluxo de potência, quando não gerenciada adequadamente, compromete a funcionalidade da rede elétrica, gerando riscos tanto para a infraestrutura quanto para os demais consumidores, que não podem ser prejudicados pela busca desenfreada pela geração distribuída. 

Portanto, é imprescindível que os projetos contemplem medidas adequadas para evitar a sobrecarga, garantindo um equilíbrio entre a geração e o consumo de energia.

Finalmente, a implementação das novas regras requer um compromisso contínuo das distribuidoras e dos usuários para adequar-se às mudanças e assegurar o cumprimento das exigências técnicas. O prazo de 60 dias para a adaptação aos novos procedimentos destaca a urgência dessa adequação, estando as alterações atualmente vigentes, enquanto a inclusão de solicitações em andamento nas novas regras demonstra a abrangência e a seriedade da medida. 

Assim, a Aneel reforça a importância de um planejamento cuidadoso e uma execução responsável dos projetos de geração distribuída, visando sempre a eficiência e a sustentabilidade do sistema elétrico brasileiro.

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