Opinião

PLP da Reforma requer adaptações para o Repetro-Sped

As inserções do GNL-Temporário e do Repetro-Entreposto, sem as adequações normativas necessárias, poderão ser identificadas como possível “desvio de finalidade” do regime aduaneiro, gerando insegurança jurídica e complexidade incremental

Por Paloma Rosa

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Após longa espera, intensos debates e grande mobilização, foi encontrado o sincronismo necessário entre o Governo Federal e o Congresso para criar um ambiente favorável à aprovação da Emenda Constitucional nº 132, que alterou substancialmente o sistema da tributação sobre o consumo no Brasil e trouxe uma modificação relevante do perfil constitucional existente.

Em um rápido retrospecto, é possível alcançarmos o consenso de que uma das principais queixas que impulsionaram a concretização da Reforma Tributária sobre o consumo foi justamente a necessidade de superação da tão falada “complexidade tributária”, amplamente usada pelos reformistas para justificar as mudanças que trariam, a princípio, a simplificação do sistema tributário.

Com base nessa intrínseca “obsessão pela simplificação”, como define o professor Carlos Alexandre Campos, verifica-se que o texto do PLP nº 68/2024 – em sua versão remetida ao Senado – propõe a criação de duas novas modalidades ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped): o GNL-Temporário e o Repetro-Entreposto.

No entanto, entendo que o deslocamento de tais regimes – que já existem de forma autônoma – para fins de incorporação no âmbito de aplicação do Repetro-Sped, precisa ser avaliada de forma cautelosa, sob pena de gerar insegurança jurídica e complexidade incremental à estrutura que fora revisitada justamente a fim de “simplificar”.

Em relação ao GNL-Temporário, é de suma importância que a inclusão do tratamento aduaneiro no bojo do Repetro-Sped venha acompanhada de uma significativa adequação de toda a legislação que institui e regulamenta o regime de forma a acomodar a nova modalidade, considerando a nítida incompatibilidade existente entre a forma de utilização majoritária do GNL no mercado de gás brasileiro – que é quase inteiramente advindo de operações de importação – e as atividades de exploração e produção de petróleo e gás no país.

De fato, a necessária adequação do Repetro-Sped para acomodar a nova modalidade do GNL-Temporário, provavelmente, culminaria no alargamento da própria finalidade do regime já utilizado há tantos anos, na medida em que ele precisaria deixar de fomentar apenas as atividades de E&P no país, para abranger também, pela primeira vez, a admissão do energético extraído e produzido no exterior.

Ou seja, caso tal modalidade seja incorporada, podemos passar a visualizar um Repetro que passa a se preocupar também com pilares como a proteção da segurança energética nacional, considerando que o GNL traz a “flexibilidade necessária para assegurar continuidade e constância no atendimento da demanda pelo sistema elétrico, objetivando compensar a intermitência das fontes e o balanceamento do gás movimentado no sistema de transporte dutoviário”.

De outra forma, caso a inserção da modalidade não seja recepcionada em conjunto com as adequações normativas necessárias, poderá ser identificado possível “desvio de finalidade” do regime, o que geraria um cenário de insegurança jurídica e complexidade tributária/aduaneira incremental aos agentes que atuam, de forma direta e indireta, no mercado de GNL, como importadores, operadores de FSRU, usinas térmicas etc.

Por fim, transbordando a questão jurídica, cabe compreendermos que esse é o momento para trazermos ao debate questões que ainda poderão ser mais bem delineadas no texto do PLP nº 68/2024, de forma a evitarmos que a máxima da simplificação a qualquer custo, ao subverter o propósito inicial buscado, acabe por resultar em possível complexidade incremental ao nosso sistema tributário, sendo essa consequência justamente o que se buscava remediar com a implementação da reforma tributária.

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