Opinião
WALKER E ALMADA: Decreto traz mais segurança à exploração do pré-sal
Incremento da segurança jurídica no procedimento de cessão de direitos de ativos de petróleo é grande contribuição
O Decreto n. 9.355, de 25 de abril de 2018, visa detalhar regras de governança, transparência e boas práticas de mercado aplicáveis à cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, suas subsidiárias ou suas controladas. O Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis à cessão dos contratos de concessão (Lei n.9.478/97) e à cessão dos direitos e obrigações relativos aos contratos de partilha de produção, em áreas do pré-sal (Lei n. 12.351/2010).
A Lei n. 9.478/1997 (Art. 29, Art. 61, caput e § 1º, Art. 63) trata de maneira genérica a respeito da transferência do contrato de concessão, devendo ser preservados o objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A Lei n. 12.351/2010, a qual regula a exploração do pré-sal, também prevê a necessidade de autorização prévia e expressa do Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, para a cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato de partilha de produção. Outras condições também devem ser observadas, tais como: (i) a preservação do objeto contratual e suas condições; (ii) o atendimento dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos; e (iii) a observância do exercício do direito de preferência dos demais membros do consórcio, na proporção de suas participações no consórcio. Vale ressalvar que a Petrobras somente poderá ceder a participação nos contratos de partilha de produção que tiver obtido como vencedora da licitação na modalidade leilão.
As intenções do procedimento regulado pelo Decreto n. 9355/2018 são incentivar a adoção dos métodos de governança que assegurem a realização do objeto social da Petrobras, conferir impessoalidade à gestão do seu portfólio de exploração e produção, garantir a qualidade e a probidade do processo decisório relacionado à cessão de direitos e permitir a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro à Petrobras. Tais propósitos são relevantes principalmente em face da possibilidade de cessão dos contratos de partilha na esfera do pré-sal.
Atualmente, estão em vigor sete contratos em regime de partilha de produção, tendo sido o primeiro assinado emdezembro de 2013 - Contrato de Libra – e os demais em janeiro de 2017, decorrentes da 2ª e da 3ª Rodadas de Licitação. Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação do Decreto, ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados, não serão submetidos ao disposto no Decreto.
O Decreto estabelece sete fases do procedimento de cessão de direitos: (i) preparação; (ii) consulta de interesse; (iii) apresentação de propostas preliminares – momento no qual ocorre a definição do objeto da cessão de direitos; (iv) apresentação de propostas firmes; (v) negociação; (vi) resultado; e (vii) assinatura dos instrumentos jurídicos negociais. Está prevista, ainda, a aplicação de penalidades a serem definidas na proposta, em caso de desistência do participante mais bem classificado.
A grande contribuição trazida pelo Decreto no âmbito dos contratos de concessão e de partilha é o incremento da segurança jurídica no procedimento de cessão. A descrição das fases e do conteúdo de cada uma garante maior previsibilidade, sem afastar a necessidade de aprovação da cessão pelas instituições públicas, como Agência Nacional do Petróleo e Ministério de Minas e Energia, conforme o caso. O Decreto, ao buscar a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro à Petrobras, mediante o incremento da segurança jurídica, regras de governança e transparência, beneficia conjuntamente os investidores e os demais membros dos consórcios de exploração.
*Priscila Benelli Walker, especialista em Direito Empresarial e Compliance, e Renato de Mello Almada, especialista em Contencioso e Compliance, são advogados de Chiarottino e Nicoletti Advogados