Opinião

Maria D'Assunção Costa, do IEE/USP: As agências reguladoras e o avanço do Projeto de Lei 6621/2016

A aprovação do projeto permitirá avanço na gestão das agências reguladoras, mas sua eficácia dependerá da fiscalização permanente de todos os agentes

Por Redação

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No Congresso Nacional, está em discussão o Projeto de Lei (PL) 6621/2016, que tem a finalidade de aprimorar a legislação que dispõe sobre as agências reguladoras brasileiras. Trata-se de uma importante iniciativa, visto que é o adequado funcionamento desses entes que propiciam mais ou menos investimentos no setor de infraestrutura, especialmente, nas áreas de energia elétrica, petróleo e gás natural.
Desse PL, vale destacar que:

  1. no processo decisório, há que haver adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público, o que exigirá clara justificativa das áreas técnicas e da Diretoria Colegiada sobre as suas decisões;
  2. para o caso de propositura de novos atos normativos, há que haver, obrigatoriamente, a Análise de Impacto Regulatório (AIR), com a manifestação da diretoria sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção;
  • as reuniões deliberativas da diretoria serão públicas e gravadas em meio eletrônico, o que certamente trará mais transparência às decisões, ressalvando que, no caso do setor de energia, a Aneel já adota essa prática a longos anos;
  1. as agências deverão elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico com os objetivos, as metas e os resultados relativos a sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos, alheios ao controle da agência, que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano; e o plano anual ajustado ao plano quadrienal, permitindo que haja mais previsibilidade na regulação a ser modificada ou a ser implantada;
  2. o ouvidor da agência será indicado pelo Presidente da República e sabatinado pelo Senado Federal, o que lhe trará, pelo menos, a princípio, independência na suas tarefas;
  3. embora já devesse ocorrer o atendimento do princípio da colaboração entre as diversas agências pelo princípio da razoabilidade e economicidade com os órgãos ambientais e o órgão de defesa da concorrência, o PL explicita essa obrigação, incluindo as entidades estaduais e federais; e
  • o mandato dos membros da diretoria será de cinco anos, não coincidentes, vedada a recondução, o que pode trazer renovação para esses colegiados. No entanto, nesse caso, continua a indicação desse profissional no livre arbítrio do Presidente da República.

Dessa breve síntese se depreende que, com a aprovação deste PL, haverá um avanço expressivo na gestão das agências reguladoras. Porém, a sua eficácia dependerá do acompanhamento e da fiscalização permanente dos agentes, dos usuários dos serviços e das atividades reguladas para confirmarem a real mudança. Vale lembrar que a OCDE tem incontáveis documentos e recomendações para a “qualidade” da regulação como princípio fundamental para o desenvolvimento, ou seja, dar eficiência aos projetos e contratos das diversas áreas da infraestrutura nacional. E, no Brasil, há o Programa Regulação, que disponibiliza incontáveis sugestões de boas práticas regulatórias.
Lembre-se por último o papel destacado que cabe ao Congresso Nacional e aos Tribunais de Contas na verificação contínua da adoção dessas práticas – ex ante e ex post - seja pela agência reguladora, pelo ministério a que está vinculada ou ao Poder Executivo, para diminuir a elevada judicialização dos efeitos da regulação. Assim, a aprovação e a implementação dos comandos desse PL certamente exigirão uma vigília constante dos regulados, sejam os usuários, a sociedade ou aos agentes econômicos.
Maria D'Assunção Costa é advogada, Doutora em Energia pelo IEE/USP e sócia de Assunção Consultoria

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