Opinião

Aplicação da Lei 13.360/2016 (MP 735/2016) exige prudência

Por Redação

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Como resultado dos desajustes existentes no setor de energia elétrica, foi publicada a MP 735/2016, que recebeu 127 emendas. O relator do projeto de conversão decidiu aceitar 35 delas. Posteriormente aprovada pelos plenários da Câmara e do Senado, foi à sanção do Presidente da República, que também fez alguns vetos. Esse modo de proceder perpetua a tradição de baixar normas para um setor tão primordial da economia por meio  de MPs que tentam minimizar as questões presentes e geram outras para o futuro, tornando o sistema legal da energia elétrica um mosaico de revogações e inclusões.

A Lei 13.360, de início, transfere atribuições que originalmente eram da Eletrobras para a CCEE aproveitando para distribuir verba ao MME para custeio de estudo (embora já tenhamos a EPE com orçamento para essa finalidade), além de outorgar competências ao poder concedente, no que se refere à CDE.

Mais: separou também os impedimentos atribuíveis às empresas autorizadas geradoras que poderão explorar os serviços de gás canalizado, diferentemente das concessionárias e das permissionárias dos serviços de energia elétrica, do mesmo grupo econômico. E dispôs sobre os contratos de uso de bem público para a geração de energia indicando que esse pagamento será revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente. Com isso, ainda teremos que aguardar esse regulamento.

O texto final alterou ainda o inciso VII do art. 13 da Lei 10.848/2004 prevendo que a CDE teria o objetivo de prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e dos de distribuição.

Foi acrescido, pelo texto final da Lei 735/2016 (Lei 13.303), o inciso XIII ao art. 13 da Lei 10.848/2004 para determinar que a finalidade da CDE é prover recursos a fim de compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel.

Mais adiante a nova lei estabeleceu uma faculdade à União de promover a desestatização de empresas do setor de energia elétrica sob seu controle outorgando um novo contrato de concessão por 30 anos, desde que o poder concedente defina as metas de universalização. E avocou a decisão de outorgar ou não novo contrato de concessão para a venda de empresas que tenham o controle dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios com datas estabelecidas para a licitação até 28/2/2018 e assinatura do novo contrato até 30/6/2018. Com isso, abre-se uma janela de possibilidades para que esses entes vendam suas empresas e ainda seja outorgado um novo contrato de concessão pelo prazo de 30 anos.

Merecem registro também a flexibilidade permitida para os casos de excesso de energia contratada, as alterações nos procedimentos para a escolha da proposta mais vantajosa nos casos de desestatização de empresas, e ainda que o Presidente da República aceite outros meios de pagamento além da moeda corrente nacional e a alteração legislativa determinando mais atribuições para a Aneel, especialmente na gestão dos contratos de concessão incluindo aqueles empreendimentos provenientes de fontes renováveis (solar, eólica e biomassa), permitindo nesse caso o uso de várias modalidades de garantia nas outorgas das autorizações. Adite-se ainda o fato de que há alterações na atividade de comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação regulado e no livre.

Some-se ao já exposto que essa Lei dispõe acerca da competência de a Aneel analisar e decidir sobre fatos que poderão levar à configuração de excludentes de responsabilidade no caso de atraso na entrada em operação comercial de empreendimento. Finalmente, registramos que se trata de uma Lei complexa na sua aplicação, visto que alterou 11 outras leis, o que sem dúvida exigirá inteligência e prudência na sua interpretação e aplicação.

Maria D’Assunção Costa é advogada especializada em energia, Doutora em Energia pelo IEE/USP e sócia de Assunção Consultoria

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