Opinião
Descontratação de Energia de Reserva, condições e consequências
Recentemente, foi publicado o Decreto nº 9.019/2017, que insere o art. 7º-A ao Decreto nº 6.053/2008 para dispor sobre a descontratação de energia de reserva mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME. Trata-se de algo inédito e inovador na regulação do setor.
Em janeiro deste ano, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE afirmou que os benefícios da descontratação seriam maior transparência do planejamento e a melhora do fluxo de caixa dos consumidores no presente, ao deixarem de pagar por uma energia cujo custo seria desnecessário e ao receberem valores antecipados pelo distrato dos contratos rescindidos por maior lance.
Pelas regras estabelecidas por esse Decreto, a definição do montante a ser descontratado será feita pelo MME, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética – EPE (art. 7º-A, § 1º, Decreto nº 6.053/2008), que deverão levar em conta o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do Sistema Interligado Nacional - SIN.
O § 3º do art. 7º-A do Decreto nº 6.053/2008 determina que serão elegíveis ao procedimento de descontratação os empreendimentos cuja energia tenha sido contratada em leilão de energia de reserva, estarem com o Contrato de Energia de Reserva – CER vigente e não terem iniciado operação em teste na data de publicação do edital do mecanismo de descontratação. O critério de classificação das propostas será definido pelo MME, que deverá considerar a vantagem da descontratação em relação à execução dos respectivos contratos.
A homologação das propostas vencedoras está condicionada ao pagamento do prêmio ofertado, ao distrato dos contratos associados ao uso das instalações de transmissão e de distribuição dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora sujeitando-se a eventuais custos decorrentes, ao cancelamento da habilitação dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora ao REIDI e à renúncia de qualquer direito à eventual indenização decorrente do instrumento contratual rescindido (art. 7º-A, §6º, I a IV do Decreto nº 6.053/2008).
Atendidas essas condições, o ato homologatório terá como efeitos a rescisão automática ou, em caso de CER com mais de uma usina contratada, aditamento do CER para redução de montantes vendidos em parcela equivalente aos empreendimentos integrantes da proposta sem aplicação da multa rescisória, a liberação da garantia de fiel cumprimento dos empreendimentos integrantes da proposta e extinção automática, pela ANEEL, da outorga dos empreendimentos integrantes da proposta (art. 7º-A, § 7º, I a III do Decreto nº 6.053/2008).
Outra consequência é a impossibilidade de vendedores que tiverem suas propostas de descontratação homologadas participarem dos dois leilões de contratação de energia de reserva subsequentes à realização do mecanismo de descontratação (art. 7º-A, § 8º, Decreto nº 6.053/2008). Esse impedimento pode ser aplicado aos controladores, às subsidiárias e às empresas controladas dos vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL, nos termos do edital.
O que se questiona é a razão do uso do termo “mecanismo competitivo”. Por que não remeter apenas a “leilões”? A descontratação se daria por outros tipos de procedimento que não os leilões? Com isso, o Decreto nº 9.019/2017 carece de precisão.
Espera-se que, com a descontratação de empreendimentos de energia de reserva (que muito provavelmente não seriam finalizados), o MME e a EPE possam ter registrado essa experiência para que no futuro tenham uma visão mais adequada da necessidade de expansão da geração.
Maria D´Assunção Costa
é advogada doutora em energia pelo IEE/USP , especializada em regulação e contratos de energia
e sócia de Assunção Consultoria