Opinião

Desestatização de ativos do setor elétrico: como funciona e o que se deve exigir da Eletrobras e do MME

Por Redação

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Um tema recorrente em época de crise econômica e ajuste nas contas públicas é a venda de ativos públicos para a iniciativa privada, mais por necessidade do que por decisão político-administrativa.

A Lei Federal nº 9.491/1997, válida e eficaz, é o atual marco legislativo para a realização das desestatizações, que estabelece os objetivos do Programa Nacional de Desestatizações – PND, em caráter permanente, entre os quais o de transferir à iniciativa privada atividades exploradas atualmente pelo Estado. E, com isso, contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente por meio da melhoria do perfil e da redução da dívida pública e do fortalecimento do mercado de capitais. Assim, consolida-se a restruturação da infraestrutura do País, como no caso do setor elétrico.

O PND tem como seu órgão gestor o Conselho Nacional de Desestatização – CND, composto por vários Ministros de Estado, o qual tem como atribuições recomendar a inclusão de empresas no programa, aprovar a modalidade a ser aplicada a cada desestatização, bem como suas condições. Com base nessas e outras atribuições legais, o CND decide por meio de resoluções os ativos que serão desestatizados (vendidos ou concedidos).

A modalidade de desestatização que importa aqui é a alienação de participação societária (até mesmo controle acionário) de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Após as avaliações, a oferta das ações ao mercado deverá ser sempre mediante a realização de leilão (modalidade de licitação).  Tem sido noticiado que no âmbito do grupo Eletrobrás estaria sendo estudada a desestatização de empresas do Grupo Eletrobrás em virtude da situação que se apresenta.

Por meio da Resolução nº 05/2015, o CND propôs à Presidente da República a inclusão da Celg Distribuição no PND, sendo o Ministério de Minas e Energia – MME o responsável pelo acompanhamento e pela execução do processo de desestatização (leilão) e o BNDES, pela contratação dos serviços necessários à execução e pelo provimento do apoio técnico necessário. Com base nessa publicação, a estatal foi incluída no PND pelo Decreto Federal nº 8.449/2015.
Feito isso, o CND autorizou o BNDES via Resolução nº 07/2015 a realizar pregão eletrônico com o fim de contratar serviço de auditoria externa independente do processo de desestatização da Celg Distribuição. Posteriormente, ao publicar a Resolução nº 11/2015, o CND estabeleceu as condições da desestatização da estatal. A mesma Resolução estabeleceu ainda o valor mínimo para a venda dessas ações.

Adite-se a isso que em sua 164ª Assembleia Geral Extraordinária, a Eletrobrás aprovou a alienação do controle acionário da Celg Distribuição. Além do mais, determinou também que devem ser adotadas providências imediatas pela venda até o fim deste ano do controle acionário sobre as controladas Cepisa, Ceal, Eletroacre, Ceron, Boa Vista Energia e Amazonas Distribuidora.

Pelo que se nota, a desestatização de um bem público é uma política de Estado, de modo a deixar à iniciativa privada a exploração mais eficiente das atividades econômicas em setores que não geram prejuízos aos cofres públicos. Neste caso, a outorga ou transferência da concessão dos serviços de energia elétrica dura o tempo que durar o contrato firmado com o poder concedente porque após esse prazo os bens afetos à concessão revertem para a União. Assim, há a outorga, por prazo determinado, ao acionista privado dos direitos de explorar um serviço com a obrigação de devolver os bens ao final da concessão. Embora erroneamente se rotule de “privatização”, salienta-se que, na esfera da outorga de concessão para prestação de serviços públicos, essa modalidade não existe porque os bens são sempre vinculados à concessão.

O que se deve exigir da Eletrobrás e do MME é que esse processo de desestatização se fundamente em avaliações exatas e justas e que o contrato de concessão dê a necessária segurança jurídica para propiciar competição no momento da oferta dos lances no leilão.

Maria D´Assunção Costa
Doutora em Energia pelo IEE/USP
Sócia da Assunção Consultoria

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