Opinião

Mudanças nas regras da geração distribuída

Por Redação

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No atual cenário de crise no setor energético, uma alternativa até agora pouco explorada por consumidores e agentes do setor elétrico, e que se encontra regulamentada e plenamente viabilizada no ordenamento jurídico brasileiro, é a denominada geração distribuída (GD).

Em breve resumo, pode-se definir a GD como a possibilidade de geração de energia elétrica por consumidores, em baixas potências e visando o abastecimento de sua própria unidade consumidora, por meio da utilização de fontes renováveis de geração.

A atual regulamentação, Resolução Normativa nº 482/2012, prevê que o consumidor que aderir à geração distribuída poderá, caso sua geração exceda seu consumo em determinado mês, injetar essa energia excedente no sistema de distribuição de energia. Essa quantidade de energia injetada gerará uma espécie de crédito, o qual deve ser compensado nas futuras cobranças da distribuidora, por meio do chamado “Sistema de compensação de energia Elétrica”.

A Aneel, após identificar alguns pontos que precisariam ser melhor discutidos e visando um maior incentivo à GD, resolveu abrir a audiência pública nº 026/2015, para colher subsídios para o aprimoramento da RN nº 482/2012.

Entre os pontos identificados pela Aneel, e que refutamos como possíveis gargalos para o desenvolvimento da GD no Brasil, destacam-se os seguintes:
• O elevado tempo total gasto para conexão;
• A limitação da potencia máxima de 1 MW;
• A pequena quantidade de sistemas atualmente instalados no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica;
• A regra não alcança todas as fontes renováveis e fixa limites muito restritos de potência;
• A proibição de utilização de créditos em unidades consumidoras de titularidade diferente.

Após a realização da audiência pública, inclusive com reuniões presenciais em Brasília e em São Paulo, podemos prever boas mudanças na regulamentação da geração distribuída.

Imagina-se, entre as mudanças, que a agência normatize o aumento da capacidade máxima de geração de minigerador, distribuído para até 5 MW, em oposição ao 1 MW hoje previsto, exceto para central geradora hidrelétrica (CGh), cujo limite será 3 MW. Tal mudança é essencial para aumentar a possibilidade de novos consumidores aderirem à geração distribuída.

Ademais, poderá tal aumento ter positivos impactos no sistema de compensação de energia, de forma que mais energia seja injetada no sistema de distribuição, o que, em momento de crise energética, se mostra extremamente salutar.

Outra grande mudança que se pode prever é a autorização de compensação de energia com outras unidades consumidoras que não deverão necessariamente estar vinculadas ao mesmo CNPJ ou CPF, desde que localizadas em áreas contíguas ou previamente cadastradas e atendidas pela mesma distribuidora de energia. O que não é previsto na regulamentação hoje vigente.
Por fim, destaca-se que a minuta de resolução disponibilizada na audiência pública previu que os custos de quaisquer melhorias no sistema de distribuição, em função de conexão de uma geração distribuída participante do sistema de compensação de energia elétrica, serão integralmente arcados pela distribuidora local.

Se mantida, tal previsão deverá diminuir os custos para que consumidores adiram à geração distribuída, e facilitará a conexão destes ao sistema interligado nacional (SIN), o que poderá fomentar sobremaneira o setor.

Assim, se prosperarem as mudanças aqui destacadas, estaremos diante de um avanço que fomentará o desenvolvimento do setor. Setor este que será uma alternativa apta a atenuar os efeitos da crise energética que o País vem enfrentando.

Tiago Lobão Cosenza é sócio da área de Infraestrutura e Energia do Leite, Tosto e Barros Advogados

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