Opinião

O avanço das eólicas e a situação do licenciamento ambiental no Brasil

Artigo de Luciana Gil, sócia da área ambiental do Bichara, Barata e Costa Advogados

Por Redação

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A fonte eólica foi um dos grandes destaques nos leilões de energia de 2013. Em dezembro passado, os parques contratados nos três leilões dos quais a fonte participou somavam 4,7 GW de capacidade instalada, o maior volume de energia eólica já negociado em apenas um ano no país. O interesse pela fonte, entre outros aspectos, deve-se ao fato de ela ser considerada mais barata e rentável no Brasil. Já do ponto de vista ambiental, as normas que tratam do licenciamento de parques eólicos ainda se confundem e causam questionamentos técnicos e jurídicos.

O licenciamento ambiental para usinas eólicas passou a ser tratado de forma expressa a partir de 2001, com a crise energética brasileira. Nesse cenário, foi editada a Resolução Conama 279/2001, estabelecendo um procedimento simplificado de licenciamento de empreendimentos energéticos considerados de pequeno potencial de impacto ambiental, incluindo eólicas e outras fontes de energia. Antes dessa resolução, o licenciamento eólico era baseado nas normas aplicáveis aos demais empreendimentos de energia.

Pelo atual sistema legislativo brasileiro, e considerando a competência ambiental concorrente para legislar, ainda nos deparamos com dificuldades de aplicação das normas. De forma geral, os tipos de estudos ambientais a subsidiarem o licenciamento de eólicas são um dos grandes motivadores de discussões e questionamentos.

A Resolução 279/2001 estabelece o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) como referência para definição do estudo aplicável, podendo ser complementado caso se exija EIA/Rima. No entanto, há conflitos de normas, em face do que prevê a legislação estadual, além das peculiaridades das normas federais em casos específicos.

Em Minas Gerais, por exemplo, a atividade eólica é considerada de pequeno potencial poluidor, e o respectivo estudo a instruir o licenciamento é o Relatório de Controle Ambiental (RCA), não o RAS. No Piauí e no Ceará, por sua vez, a legislação classifica a geração eólica como de médio potencial poluidor. No Piauí, a depender do porte, pode-se exigir outro estudo, o Plano de Controle Ambiental (PCA). Já no Ceará, em recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), as eólicas foram consideradas como de impacto ambiental de pequeno porte, portanto suscetíveis ao RAS, e não necessariamente ao EIA/Rima (Processo no 2008.05.00.108931-7).

Ou seja, os estados estabelecem como deve ser conduzido o licenciamento e, inclusive, o porte e o potencial poluidor das eólicas, conforme a situação de cada região. Mas, como se viu, muitas vezes em conflito com o que prevê a norma federal.


Além dessas particularidades, em casos especiais de interferência, como em Zona Costeira ou vegetação do Bioma Mata Atlântica, as normas federais são expressas quanto à exigência de EIA/Rima, independentemente do empreendimento licenciado.


Do ponto de vista técnico, os principais impactos potenciais de um parque eólico são relacionados a paisagem, alteração de uso do solo e relevo (sobretudo nos estados das regiões Nordeste e Sul, em razão de dunas e região costeira), bem como a impactos na avifauna e ruídos.


Há, portanto, que se observar caso a caso, considerando tanto as normas em suas diferentes esferas como as interfaces físicas do empreendimento. No atual cenário de licenciamento brasileiro, a avaliação técnica e jurídica conjunta passa a ser fundamental para conferir maior segurança ao projeto e minimizar riscos de questionamentos e eventuais atrasos na implantação das usinas.


Vale ainda mencionar que, em 16 de abril de 2013, foi proposta uma nova Resolução Conama para tratar especificamente do licenciamento eólico. A primeira versão estabelecia com detalhes critérios e procedimentos para o licenciamento, simplificado e ordinário, bem como seus respectivos estudos ambientais. Entretanto, na última versão disponibilizada pelo Grupo Técnico do Conama, em setembro de 2013, a proposta passou a prever, de forma geral, que caberá ao órgão competente o enquadramento e a classificação dos empreendimentos. O texto está disponível no site do Ministério do Meio Ambiente. Resta agora aguardar.


Luciana Gil é sócia da área ambiental do Bichara, Barata e Costa Advogados

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