Opinião

Acumulações economicamente marginais

A redução do custo regulatório é imprescindível para o aproveitamento de acumulações marginais

Por Redação

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O aproveitamento de um grande número de acumulações economicamente marginais de petróleo e gás natural existentes no Brasil, especialmente as terrestres de pequeno porte, merece maior atenção das autoridades competentes. A recente iniciativa do MME, com o anúncio de um programa de revitalização do E&P terrestre no Brasil, pode ser o ponto de partida de uma mudança, mas é cedo para comemorar.

O conceito de acumulações economicamente marginais é complexo. A viabilidade de um projeto é determinada segundo premissas técnicas, de mercado e o arcabouço jurídico vigente. Com tais elementos, o projeto pode mostrar-se claramente rentável ou não rentável, ou situar-se no limiar entre essas duas situações, o que caracteriza um projeto economicamente marginal.

Com os incentivos adequados, as acumulações marginais podem gerar riquezas que, de outro modo, seriam definitivamente perdidas. Entretanto, prevalece no Brasil a mentalidade de que a indústria petrolífera é apenas fonte de arrecadação, não sendo compreendido que a geração de riquezas pode vir de formas indiretas. Essa mentalidade impede a adoção das medidas necessárias para permitir o aproveitamento das acumulações marginais, mas há diversos exemplos de experiências bem-sucedidas em outros países que poderiam ser adaptados para a realidade brasileira.

Definição Adequada. Inicialmente, é essencial que a expressão economicamente marginal tenha alcance puramente econômico, sem relação com o volume original de petróleo, produção, idade do campo ou porte do investidor.

Uma antiga definição adotada pela ANP, já revogada, considerava unicamente o nível reduzido de produção, ignorando que mesmo grandes volumes podem ser economicamente marginais. Uma descoberta de grande porte complexa ou dependente de ampla infraestrutura pode não gerar receitas suficientes para se tornar viável, hipótese em que seria economicamente marginal.

Uma acumulação deve ser tratada como economicamente marginal se assim for indicado em um estudo sério de viabilidade técnica e econômica (EVTE), independentemente de seu porte ou idade.

Incentivos. O desenvolvimento de uma acumulação marginal deve ter incentivos de ordem econômica, incluindo isenções de royalties e tributos. Tais incentivos não são concedidos ao agente econômico, mas sim à atividade e, indiretamente, ao país, que se beneficiará com o desenvolvimento da cadeia de bens e serviços, o aproveitamento dos recursos naturais e a arrecadação indireta.

É melhor aumentar a produção nacional, gerar empregos e fomentar a indústria do que pretender arrecadar muito de nada. Trata-se de aritmética elementar que, até o momento, não foi plenamente compreendida no Brasil.

Simplificação. A redução do custo regulatório é imprescindível para o aproveitamento de acumulações marginais. A atual regulação petrolífera é complexa e pulverizada. Considerando apenas a ANP, um operador deverá levar em conta inúmeras resoluções, complexos requisitos de segurança e conteúdo local, em todas as etapas do projeto.

Todas essas normas são relevantes, mas a atividade não pode estar sujeita a regras que, por si só, configurem um fator de inviabilidade. O desenvolvimento de acumulações marginais deve estar sujeito a regras mais simples, compatíveis com o porte, penalidades reduzidas e tramitação prioritária.

Idealmente, as acumulações terrestres de pequeno porte e marginais deveriam estar sob o comando de um setor específico da ANP, com poderes para definir as revisões regulatórias necessárias e implementar o tratamento adequado.
Os vários segmentos da indústria não devem ser vistos como opções de negócio mutuamente excludentes. Muito pelo contrário, são alternativas de uma mesma indústria, que poderão ser igualmente rentáveis com o tratamento regulatório adequado a cada segmento distinto. Cada um desses segmentos deve ser conduzido por investidores de porte técnico-econômico compatível e sujeitos a regras próprias.

Sandoval Amui, Leonardo Costa, Fernando Xavier e André Lemos são sócios do Escritório Campos Mello Advogados 

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