Opinião

Complexidade das restrições de descarte de efluentes líquidos oleosos no mar, provenientes de embarcações

A Lei Federal no 9.966/2000, conhecida como “Lei do Óleo”, estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo em plataformas e navios

Por Redação

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A Lei Federal no 9.966/2000, conhecida como “Lei do Óleo”, estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo em plataformas e navios, em águas sob jurisdição nacional, sendo aplicável, complementarmente, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78).

De acordo com a Lei, é proibida a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas e lixo no mar, devendo ser efetuada em instalações de tratamento de resíduos, exceto nos seguintes casos: em situações permitidas pela Marpol 73/78; fora dos limites de área ecologicamente sensível1, desde que devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente; e para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento, autorizada pelo órgão ambiental competente.

A Marpol 73/78 também proíbe qualquer descarga no mar de óleo ou de misturas oleosas (“mistura com qualquer teor de óleo”) feitas por navios, exceto nos seguinte casos: que o navio esteja em movimento; que a mistura oleosa seja tratada através de equipamento especificado; que o teor de óleo do efluente sem diluição não ultrapasse 15 ppm; que a mistura oleosa não seja proveniente dos porões do compartimento das bombas de carga de petroleiros; e que a mistura oleosa, no caso de petroleiros, não esteja misturada com resíduos do óleo da carga

Em resumo, pela Marpol 73/78, o descarte de misturas oleosas poderá ser realizado desde que o navio esteja em movimento, que o teor de óleo do efluente sem diluição não ultrapasse 15 ppm e que a mistura oleosa seja tratada, além das situações especiais acima mencionadas, sujeitas à autorização do órgão competente.

A Coordenação Geral de Petróleo e Gás (Cgpeg) do Ibama editou, em 2011, a Nota Técnica (NT) no 01 (NT 01/11), que revisa e substitui a Nota Técnica Cgpeg/Dilic/Ibama no 08/08, com as diretrizes para implementação do Projeto de Controle da Poluição (PCP), exigido nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos marítimos de exploração e produção de petróleo e gás.

No que se refere aos “efluentes líquidos”, sujeitam-se às regras previstas na referida NT 01/11 as unidades marítimas (“todo e qualquer tipo de plataforma ou de sonda utilizado nas atividades de Perfuração e de Produção & Escoamento”) e embarcações, projetos de caráter continuado de atuação (a exemplo de embarcações lançadoras de linhas, lançadoras de âncoras, apoio a ROV e apoio a mergulho).
Pela NT, os efluentes foram conceituados como oleosos (“água de convés e de áreas sujas, como casas de máquinas”) e sanitários/águas servidas (“águas de vasos sanitários, de mictórios, de pias, de chuveiros e de lavagem de roupa”).

Os oleosos podem ser descartados, desde que o Teor de Óleos e Graxos (TOG) seja igual ou inferior a 15 ppm; devendo ser feita a medição e o registro simplificado do volume desses efluentes, em equipamento que confira precisão aos resultados apurados.
Esclareça-se que a NT define “sistema de tratamento” como qualquer dispositivo que processe os efluentes sanitários e as águas servidas, de modo que não estejam in natura quando do descarte, descarga, lançamento, vazamento ou despejo para o exterior da unidade marítima e embarcação, devendo o lodo residual proveniente do tratamento desses efluentes, caso existente, ser encaminhado para disposição final em terra.

Diante de tantas regras e exceções, consolidando-se os dispositivos da Marpol 73/1978, Lei Federal no 9.966/2000 e NT 01/11, tem-se, em geral, que o descarte de misturas oleosas é proibido, salvo nas seguintes situações, cumulativamente: que o navio esteja em movimento; que o TOG não ultrapasse 15 ppm; que a mistura oleosa seja tratada; fora de áreas ecologicamente sensíveis; e mediante autorização do órgão ambiental competente.

Em situações especiais, como em caso de salvaguarda, pesquisa ou segurança, entre outros, o descarte será permitido desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.

Apesar da conclusão acima, recomenda-se sempre rever a norma para cada situação, considerando as exceções e especificações técnicas abordadas, bem como as demais normas existentes que podem ser aplicadas. Vale lembrar que, caso não se observe a legislação aplicável, o empreendedor poderá sujeitar-se à responsabilização ambiental, tanto na esfera civil, com eventual reparação e/ou indenização de danos, administrativa, com penalidades de multas e até interdição das atividades e, até mesmo, em âmbito criminal.

Luciana Gil Ferreira é sócia da
área Ambiental do escritório
Bichara Advogados

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