Opinião
Licenciamento ambiental federal: o que mudou para a indústria de óleo e gás com os novos normativos?
O Decreto nº 8.437/2015, publicado em 22 de abril, e a Portaria Interministerial nº 60/2015, publicada em 24 de março tiveram por objetivo regulamentar e melhor definir o processo de licenciamento ambiental realizado em âmbito federal
O Decreto nº 8.437/2015, publicado em 22 de abril, e a Portaria Interministerial nº 60/2015, publicada em 24 de março tiveram por objetivo regulamentar e melhor definir o processo de licenciamento ambiental realizado em âmbito federal.
Se por um lado, o Decreto definiu a tipologia das atividades e empreendimentos que serão objeto do licenciamento ambiental federal, em adição àquelas atividades cuja competência já era atribuída ao Ibama em decorrência da localização onde seriam desenvolvidas, a Portaria estabeleceu o procedimento de consultas e intervenções realizadas pelos diversos entes governamentais envolvidos no processo de licenciamento ambiental.
A principal novidade do Decreto para a indústria de óleo e gás foi a definição de que as atividades de produção em reservas não convencionais onshore passarão à competência do Ibama. Até então, o licenciamento para exploração dessas reservas, por ocorrer em terra e por ter impacto eminentemente local, estava sob a égide dos órgãos ambientais estaduais.
É importante lembrar que uma série de liminares concedidas por tribunais federais vem impedindo a realização de pesquisa exploratória de recursos não convencionais. As liminares se fundamentam especialmente na ausência de uma regulamentação específica para o fraturamento hidráulico e de uma Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e na falta de regulamentação sobre a competência ambiental para o licenciamento ambiental da atividade, lacuna esta que Decreto tenta agora suprir.
A nova norma vem em meio também à uma série de notícias de devolução de blocos onshore com potencial não convencional por concessionárias e de dispensa pela ANP do cumprimento de prazos nos contratos de concessão para exploração desses recursos e em uma conjuntura global desfavorável, em decorrência do preço do petróleo.
Para os recursos não convencionais, o Decreto pode ser considerado um primeiro passo, faltando ainda regulamentar a AAAS e o processo de fraturamento hidráulico.
Já a Portaria estabelece a forma como entes governamentais; especificamente Funai, Iphan, a Fundação Cultural Palmares e o Ministério da Saúde; serão consultados e intervirão no processo de licenciamento ambiental federal, com o objetivo não só de disciplinar, mas de tornar mais célere o processo. A alteração é particularmente importante para o licenciamento de exploração e produção onshore de recursos convencionais ou não convencionais, cuja competência for do Ibama.
A intervenção de órgãos oficiais acontecerá a partir da emissão dos Termos de Referência que orientam o estudo ambiental, e ocorrerá também nas avaliações do estudo e do cumprimento das condicionantes da licença ambiental inseridas a pedido do respectivo ente.
A norma prevê prazos a serem atendidos pelas autoridades envolvidas e dispõe que o atraso não prejudicará o andamento do processo ou a emissão da licença. Também prevê que a manifestação pelo Iphan, Funai, FCP e Ministério da Saúde deverá ser conclusiva e indicar as condicionantes que a autoridade requer que sejam incluídas na licença ambiental.
Merece destaque ainda, o dispositivo que prevê que, se o empreendedor omitir informações quanto a interferência em áreas que requeiram a autorização por estes entes, o Ibama notificará às autoridades competentes para apuração da responsabilidade do empreendedor.
Para a indústria de petróleo e gás, espera-se que os novos normativos possam aprimorar o processo de licenciamento ambiental em âmbito federal, fechar algumas das lacunas existentes em relação à competência, e, quem sabe, em um futuro próximo, fomentar a retomada da atividade de exploração de recursos não convencionais, quando o mercado voltar a ser propício a essa iniciativa.
*Luciana Vianna Pereira é advogada associada ao escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados e especialista em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)