Opinião

Navios-sonda sob a mira da Antaq

No Brasil, todos os navios-sonda em operação atualmente são de bandeira estrangeira

Por Redação

Compartilhe Facebook Instagram Twitter Linkedin Whatsapp

Está em pauta, para análise da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a possibilidade de aplicação dos mecanismos de circularização e bloqueio para os navios-sonda.

Em dezembro de 2017 uma empresa do ramo de perfurações e soluções marítimas solicitou à Gerência de Regulação de Navegação Marítima da Antaq que passasse a adotar entendimento segundo o qual os navios-sonda seriam navios de navegação de apoio marítimo, de modo que a eles deveriam ser aplicadas as mesmas regras de circularização e bloqueio, previstas na Resolução Normativa 01-Antaq/2015.
Ressalvadas hipóteses específicas, nos termos da Resolução, o afretamento de embarcações estrangeiras utilizadas na navegação de apoio marítimo – bem como aquelas voltadas para a navegação de apoio portuário e cabotagem – deve ser autorizado pela Antaq, mediante cadastro no Sama (Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio).

O processo de autorização, contudo, está condicionado à circularização da embarcação. De acordo com a regulamentação, circularização consiste no “procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da Antaq para afretar embarcação estrangeira”, ou seja, é necessário informar o mercado nacional, por meio do Sama, sobre o afretamento desejado, de modo que, havendo embarcação disponível no mercado nacional, poderá o afretamento ser bloqueado. O bloqueio, por sua vez, consiste no ato de um terceiro impedir que seja realizado o afretamento de uma embarcação estrangeira, ao disponibilizar uma embarcação nacional que atenda às especificidades técnicas da embarcação e do afretamento sob autorização.

Esta obrigação não foi estabelecida em âmbito regulatório, mas sim legislativo, estando prevista na Lei 9.432/1997. De acordo com a referida lei, navegação de apoio marítimo é aquela “realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos”. Deste modo, os navios-sonda não poderiam ser objeto de circularização, tendo em vista não se enquadrarem na categoria de apoio logístico a embarcações e instalações. Os navios-sonda são, ao contrário, embarcações que recebem o apoio logístico marítimo, já que atuam nas atividades de pesquisa e lavra (perfuração de poços de petróleo e gás submarinos), sendo equipadas com uma torre de perfuração.

A solicitação à Antaq contém o entendimento de que a atividade praticada por meio dos navios-sonda deveria ser entendida como navegação de apoio marítimo, entre outros argumentos, porque esses navios estariam vulneráveis à concorrência com seus semelhantes estrangeiros, enquanto a ratio legal da Lei 9.432/1997 seria a de proteger o mercado nacional de embarcações; argumenta que a atividade dos navios-sonda é acessória à de uma plataforma semi-sub ou de um FPSO; e, ainda, que os navios-sonda, hoje, executam suas atividades de forma dinâmica, permanecendo parados por poucos meses, estando ainda equipados com equipamentos de embarcação de apoio, manutenção e reparo das instalações de lavra.

No Brasil, todos os navios-sonda em operação atualmente são de bandeira estrangeira. O maior projeto para a entrada de navios-sonda nacionais no mercado é da empresa Sete Brasil que, de acordo com notícias recentes, vem enfrentando forte impacto negativo gerado pela crise econômica e política atual, diante, especialmente, do enfraquecimento da Petrobras no mercado e de sua capacidade de alavancar novos negócios.

Ainda que os argumentos constantes da solicitação da Antaq sejam respeitáveis, por ser a norma clara quanto à exclusão dos navios-sonda do grupo de embarcações submetidas ao regime da circularização, qualquer alteração na forma de tratamento aos navios-sonda deverá ser, antes, revisada por meio de lei e não por mera resolução da Agência. Isso poderia ser realizado por meio de alteração da mencionada Lei 9.432/1997 ou mesmo pela aprovação de uma nova lei, através da qual o governo venha a instituir política de proteção ao mercado de navios-sonda nacionais.

Fernanda Amante e Patrícia Fiad são, respectivamente, sócia e advogada do Bichara Advogados.

Outros Artigos