Opinião

O risco ambiental no leilão de petróleo e gás natural

Instituição de mecanismos de resolução de conflitos no âmbito do licenciamento podem conferir maior segurança jurídica aos investidores

Por Redação

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Marcio Pereira ( cortesia )

Não se tem dúvida de que o risco ambiental tem sido um fator de preocupação para os interessados nas rodadas de licitação para a concessão de blocos de petróleo e gás natural. Como forma de mitigar esse risco, o governo adota a avaliação ambiental prévia ao leilão, uma espécie de “filtro” com o objetivo de eventualmente excluir áreas nas quais não seria recomendável a realização de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P). Essa solução resultou de uma parceria entre a ANP e o Ibama realizada na 4a rodada (2002) para se adotar um critério ambiental para a definição dos blocos a serem ofertados. Desde então pouco se evoluiu no tratamento desse risco, que inevitavelmente deverá ser equacionado pelo concessionário quando do licenciamento ambiental.

Nas discussões acerca do polêmico projeto de lei sobre a Lei Geral do Licenciamento, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, a avaliação ambiental estratégica apareceu como uma das soluções, mas que também não eliminaria o risco por completo. A rigor, destina-se a mensurar os impactos de políticas, planos e programas de governo, o que, se utilizado previamente na avaliação dos blocos a serem ofertados, poderia no máximo antecipar diretrizes para guiar o licenciamento das atividades de E&P. Similar àquela, porém, já existe a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (Portaria Interministerial MME/MMA 198/2012), ainda não implementada pelo Governo.

Se nenhum tipo de avaliação realizada previamente ao leilão é totalmente eficaz, é certo também que o licenciamento ambiental não tem servido como meio satisfatório de equacionamento dos riscos relativos às atividades de E&P.

Não raras vezes, surgem no licenciamento situações que transcendem a capacidade de gestão do empreendedor e que desafiam ações legislativas ou de governo, como, por exemplo, a regulação do controle de técnicas de E&P. Foi exatamente isso que motivou a suspensão liminar de contratos de concessão de blocos na Bacia do Recôncavo Baiano e do Paraná adjudicados na 12ª

Rodada de Licitações, em ação movida pelo Ministério Público Federal contrária à adoção da técnica exploratória de fraturamento hidráulico (fracking). Também, diante do temor de responsabilização pessoal, não é incomum ser privilegiada uma posição mais ideológica do que técnica na forma de gerenciar o risco, motivada pelo desconhecimento acerca de um determinado tema ou pela subjetiva “sensibilidade ambiental” que é atribuída a uma determinada área.

Em suma, é fácil constatar que o atual modelo regulatório alocou a responsabilidade pelo risco ambiental sobretudo no concessionário, que deve, por sua conta e risco, desenvolver as atividades de E&P. No máximo, a minuta de Contrato de Concessão possibilita ao concessionário obter a prorrogação ou suspensão do curso do prazo contratual no caso de atraso no procedimento de licenciamento por culpa exclusiva dos órgãos ambientais; ou a extinção do contrato se o atraso for superior a cinco anos ou se a licença ambiental for indeferida, embora resguardando a ANP contra eventual pleito indenizatório de forma a evitar o que exatamente ocorreu no precedente da Newfield (Caso 14.543/CCO/JRF).

Desse modo, se não há como tornar o concessionário imune às incertezas ambientais, poderia se cogitar a instituição de mecanismos de resolução de conflitos no âmbito do licenciamento, além de tratar dos efeitos econômicos do risco ambiental não gerenciável, de modo a conferir maior segurança jurídica aos investidores. Não é fora de propósito considerar um mecanismo financeiro para minimizar os efeitos econômicos relativos à inviabilidade de atividades de E&P por fato ambiental, talvez por meio de compensações financeiras aos valores pagos ao governo, cujo modelo, aliás, já vem sendo considerado e adotado em concessões de outros setores.

Márcio Pereira é sócio da área ambiental do BMA – Barbosa Müssnich Aragão
 

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