Opinião

Regulamentação dos aspectos envolvendo descarte de resíduos de petróleo e água de produção

Há um contra senso entre a ausência de normas e a possibilidade de responsabilização, deixando clara situação de insegurança jurídica, especialmente para os empreendedores atuantes.

Por Redação

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, instituída em 2010, pela Lei Federal 12.305, tem como objetivo criar uma estrutura para gerenciamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos, gerados no Brasil. Para tanto, no caso específico do setor petrolífero, a PNRS deve ser analisada com a lei federal nº 9.966/00, que trata sobre lançamento de óleo em águas brasileiras.

Na PNRS não há previsão expressa aos resíduos produzidos no setor petrolífero, omissão relevante da norma em questão. De forma ampla, podem ser considerados como industriais, de mineração e/ou perigosos, a depender do tipo do resíduo. Para esses resíduos a PNRS prevê a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e um plano específico para os resíduos perigosos, que poderá estar contido no PGRS, os quais serão parte integrante do processo de licenciamento ambiental.

Da mesma forma, a lei federal nº 9.966/00 já previa que os operadores elaborassem um manual de procedimento interno para gestão dos resíduos de óleo ou substâncias nocivas ou perigosas. Ao tratar especificamente sobre resíduos sólidos de perfuração de poços de petróleo, como cascalho, por exemplo, e descarte contínuo de água de produção em plataformas (“água produzida”), foi estabelecido na lei que se aplicaria regulamentação ambiental específica.

Nesse sentido, foram elaboradas Notas Técnicas pelo IBAMA (Nota Técnica CGPEG/DILIC/IBAMA Nº 01/11 e nº 07/11) que tratam sobre os resíduos sólidos das atividades de exploração e produção de petróleo. Contudo, os fluidos de perfuração e cascalho foram expressamente excluídos dessa regulamentação.

Somente em março de 2014 o IBAMA disponibilizou para consulta pública minuta de Nota Técnica sobre as novas diretrizes para uso e descarte de fluidos de perfuração e cascalhos, fluidos complementares e pastas de cimento nos processos de licenciamento ambiental. O prazo para envio de contribuições encerrou-se em 07 de abril de 2014.

Com relação à água produzida, a atual resolução CONAMA 393, de 2007, estabeleceu que a indústria petrolífera deveria apresentar ao CONAMA, no prazo de um ano, proposta de metas de redução do teor de óleos e graxas, o que ainda não ocorreu, apesar do prazo ter expirado em 2008. Além disso, nesse mesmo prazo, deveria ter sido encaminhada ao CONAMA proposta sobre os padrões de lançamento dos demais compostos (orgânicos, inorgânicos, radioisótopos, entre outros), contudo, também ainda não ocorreu.

O IBAMA, em apresentação ao setor, em Agosto/2013, expôs que o volume de descarte desses componentes no mar vem crescendo muito e que a água produzida gerada é altamente tóxica. Recentemente, no começo do mês de fevereiro/2014, o Departamento de Apoio ao CONAMA apresentou proposta para incluir na pauta do grupo de Controle Ambiental, análise para atendimento ao prazo previsto pela CONAMA 393/2007. Não houve ainda a formação de um grupo específico para tratar desse tema, apesar da demonstrada urgência apresentada pelo IBAMA.

Como visto, apesar da PNRS ter sido publicada em 2010, somente agora, 04 anos depois, está em discussão norma específica para tratar sobre o uso e descarte de fluidos de perfuração e cascalhos resultantes da exploração de petróleo no mar. No caso da água de produção, ainda não houve avanço efetivo.

Vale lembrar que apesar da ausência de regulamentação específica, aqueles que causarem poluição poderão ser responsabilizados na esfera ambiental, com aplicação das respectivas penalidades, o que inclui multas de valores incalculáveis e, até mesmo, responsabilização criminal, tanto da pessoa jurídica como física.

Há, portanto, um contra senso entre a ausência de normas e a possibilidade de responsabilização, deixando clara situação de insegurança jurídica, especialmente para os empreendedores atuantes. Não custa lembrar que a indústria do petróleo é o setor com a principal fonte de matriz energética brasileira, com projeções de crescimento e, consequentemente, com aumento de descarte decorrente de sua exploração no mar. Assim, na prática, deve-se buscar pela minimização de riscos, mesmo que diante de normas ainda amplas e omissas envolvendo o setor.

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