Opinião
A suspensão dos benefícios de ICMS para a indústria de petróleo e gás é uma solução para a crise no Rio de Janeiro?
Dada a participação da indústria de petróleo e gás na economia fluminense, a crise da indústria é também a crise do estado
Com o agravamento da crise, o governo do estado do Rio de Janeiro vem, nas últimas semanas, tentando aprovar um “pacote de austeridade” que inclui diversas medidas de significativo impacto econômico e social, como o estabelecimento de desconto previdenciário de 30% sobre salários de servidores ativos e aposentados, o fim do aluguel social, entre outras propostas.
No dia 14 de dezembro, em regime de urgência, o presidente da Alerj editou o Decreto Legislativo 2/16, suprimindo benefícios de ICMS concedidos pelo estado à indústria de petróleo e gás em operações amparadas pelo Repetro, nos termos do Convênio ICMS 130/07.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 15 de dezembro de 2016, extinguindo imediatamente, a juízo do estado do Rio de Janeiro e ao arrepio da Constituição Federal, os incentivos antes existentes.
Logo de início, é importante traçar uma distinção entre os benefícios previstos no Decreto no. 41.142 e amparados pelo Convênio ICMS 130/07 e aqueles que eventualmente possam ter sido concedidos nos últimos anos pelo Governo do estado do Rio de Janeiro em desacordo com a lei de responsabilidade fiscal ou com a Constituição Federal.
O tratamento fiscal diferenciado objeto do Decreto no. 41.142 – consistente em isenção ou redução de base de cálculo de ICMS em operações de importação de determinados bens destinados a atividades de exploração e produção de petróleo e gás – foi incorporado à legislação do estado do Rio de Janeiro nos exatos termos em que autorizado pelo Convênio ICMS 130/07. Trata-se, portanto, de incentivo legitimamente concedido e que atende aos objetivos estratégicos do estado.
Neste contexto, a iniciativa do estado do Rio de Janeiro de suprimir, a toque de caixa, os incentivos concedidos às operações abrangidas pelo Repetro não é uma solução para atual crise. Pior, tal medida terá um efeito desastroso para a indústria de petróleo e gás e para as famílias que dela dependem.
Ouso arriscar, inclusive, que, ao contrário do que apregoam alguns, tal impacto será mais sentido por empresas estabelecidas no Brasil, com emprego intensivo de mão de obra, como estaleiros e fornecedores de equipamentos que usufruem de incentivos direcionados a atividades de industrialização.
Isto porque, uma vez que o próprio estado do Rio de Janeiro, através da Procuradoria Geral do estado e da própria Secretaria de Fazendo, já reconheceu que não há incidência de ICMS na importação de bens em caráter temporário, a supressão dos incentivos concedidos à admissão temporária trará pouco incremento à arrecadação do estado.
Sofrerão, portanto, aqueles que dependem dos referidos incentivos para reduzir os custos de fabricação de equipamentos em território nacional e aos quais restará o caminho do judiciário para discutir a supressão dos benefícios.
É certo que, sob a perspectiva jurídico-tributária, a supressão, já a partir de 1º de janeiro de 2017, de determinados benefícios – como das isenções concedidas a operações com mercadorias destinadas a atividades de industrialização – é discutível e provavelmente será objeto de uma enxurrada de ações judiciais.
Assim, respondendo à provocação que intitula este artigo: não, a supressão dos incentivos concedidos à indústria de petróleo e gás não é a solução para a crise do estado do Rio de Janeiro e tem potencial para agravá-la ainda mais.
Maria Fernanda Furtado é sócia da área tributária de Trench, Rossi e Watanabe Advogados