Opinião

O Decreto que Regulamentou a Nova Lei do Gás Natural

A regulamentação está aí, cabe agora o mercado fazer a usa parte.

Atualizado em

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O Decreto regulamentar da Nova Lei do Gás Natural  foi publicado no DOU no dia 4/6/2021. A referida Norma buscou pormenorizar as disposições gerais da Lei, viabilizando sua aplicação em assuntos exclusivos.

Neste artigo tivemos o objetivo de reunir sistematicamente os temas do Decreto, de forma a facilitar a compreensão do leitor.

É importante salientar que um decreto regulamentar é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e não pode inovar a ordem jurídica, criando obrigações novas e, tampouco, contrariar os termos da Lei regulamentada.

O Decreto regula o seguinte:

I. POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL

Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos na Lei do Petróleo e na Nova Lei do Gás Natural, observará:

  1. a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
  2. a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
  3. a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
  4. a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
  5. a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.

No item “e” supra, a redação esqueceu de incluir os serviços locais de gás canalizado no final da expressão. Portanto, a redação correta seria: a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural e à distribuição de gás canalizado.

II. BIOMETANO E OUTROS GASES

A Nova Lei do Gás Natural estabeleceu que o gás que não se enquadrar na definição de gás natural constante da Lei poderá ter tratamento equivalente, desde que aderente às especificações estabelecidas pela ANP. Assim, o texto normativo estabelece, para todos os fins, que o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP.

III. BEM FUNGÍVEL

O Decreto dispôs que gás natural será considerado bem fungível, desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP. E, quando houver mistura de gás natural de diferentes qualidades, poderá ser adotada a equivalência energética para fins de fungibilidade.  O Art. 85 do Código Civil Brasileiro  dispõe que “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”, por exemplo: café, soja, minério de carvão, dinheiro, etc.

IV. EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE

A Empresa de Pesquisa Energética – EPE elaborará estudos técnicos, econômicos e socioambientais relativos às atividades da indústria do gás natural, em conformidade com as atribuições definidas no seu estatuto social.

A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de controvérsias, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.

A EPE poderá solicitar aos agentes da indústria do gás natural o fornecimento de dados de oferta, demanda, informações sobre projetos e aspectos técnicos, econômicos e socioambientais, entre outros. A resposta à solicitação aos agentes da indústria do gás natural será facultativa.

V. TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

O processo de outorga de autorização de atividade de transporte deve ser realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações de transporte e à sociedade.

Novos mercados consumidores

O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte destinado ao atendimento de novos mercados consumidores, nos termos da regulação da ANP, deverá prever período de contestação, no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com a mesma finalidade.

Especificação do gasoduto de acordo com a finalidade

A definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos considerará a promoção da eficiência global das redes. Assim, os limites poderão ser diferenciados conforme a finalidade dos gasodutos.

Desde que atendidos os critérios técnicos, os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte. Ainda que atendidos os critérios técnicos, a ANP poderá excepcionalmente deixar de classificar determinado gasoduto como gasoduto de transporte, desde que:

  1. não implique potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento e com os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, existentes ou em elaboração; e
  2. a influência do projeto esteja restrita exclusivamente ao interesse local.

Rede de distribuição

Em nenhuma hipótese uma rede de distribuição estadual de gás canalizada poderá ser classificada como gasoduto e vice-versa.

Conexão direta

A conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada, quando permitida pela norma estadual aplicável.

Mercado de capacidade

O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade. A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.

Gestor da área de mercado de capacidade

Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP. Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão suportados pelos transportadores, incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte e sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.

Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.

Troca de titularidade do gás natural

Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.

Atividade de Carregamento

A ANP, em sua regulação, e os transportadores, no exercício da atividade de transporte, deverão assegurar aos carregadores acesso não discriminatório ao ponto virtual de negociação, de forma eficiente e transparente.

Congestionamento Contratual

Deverão ser adotados, sempre que necessários, mecanismos de eliminação de congestionamento contratual  nos pontos de entrada e saída do sistema de transporte, em especial, nos pontos de entrada referentes às instalações de injeção conectadas.

Para a eliminação de congestionamento contratual, poderão ser adotadas medidas de cessão compulsória, temporária ou permanente, de capacidade de transporte, cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes. Para tanto, a regulação da ANP deverá estabelecer mecanismos compulsórios de cessão de capacidade, cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes e medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento.

Classificação de gasodutos

A classificação dos dutos regulados na esfera de competência da União e aprovada pela ANP até 9/4/2021 poderá ser preservada, nos termos da regulação.

Fica preservada a classificação dos gasodutos destinados à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP, que estavam em implantação ou em operação em 9/4/2021.

São considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9/4/2021, tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes.

Exercício da atividade de transporte de gás natural

As autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural, que originalmente tinham prazo de duração indeterminado e às quais se aplicava a Lei do Gás Natural anterior (atualmente revogada), vigerão por prazo indeterminado.

Bens vinculados

Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.

VI. ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA

A ANP poderá se articular com outras agências para a regulação do exercício da estocagem subterrânea de gás natural em formações geológicas diversas daquelas que produzem ou já produziram hidrocarbonetos.

Acesso de terceiros

A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, observados critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.

A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:

  1. o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;
  2. a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e
  3. a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.

A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação.

VII. ARMAZENAMENTO

A vedação ao armazenador de gás natural de não poder retirar da formação geológica volume de gás natural superior ao originalmente armazenado não prejudica os direitos do armazenador de gás natural, que seja titular de direito de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos na formação geológica.

VIII. ACESSO DE TERCEIRO

O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.

A regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para a negociação do acesso, inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida Agência sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia.

Quando a negociação para obtenção dos serviços não for concluída no prazo a ser definido na regulação, a ANP poderá atuar de ofício, para verificar a existência de eventuais condutas anticoncorrenciais ou de controvérsias entre as partes.

As cláusulas de confidencialidade em relação às tratativas não afastam o acesso da ANP às informações, ou seja, exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação.

IX. PUBLICIDADE AOS PROJETOS

A ANP poderá dar publicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados no acesso.

X. ATIVIDADE CONCORRENCIAL

É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, salvo nessas hipóteses:

  1. É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros da diretoria comercial, de suprimento ou representante legal de distribuidora de gás canalizado.
  2. É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros do conselho de administração ou da diretoria ou representante legal do transportador.

Considera-se responsável pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal das empresas ou consórcio de empresas que atuam ou exerçam funções nas atividades concorrenciais a pessoa física ou jurídica que:

  1. detenha o controle direto ou indireto das sociedades empresárias;
  2. seja titular de participação societária que lhe assegure influência significativa nas sociedades empresárias;
  3. seja administrador das sociedades empresárias; ou
  4. possua poder para tal escolha com base no estatuto ou contrato social das sociedades empresárias, em acordos de acionistas ou por força de ação de classe especial.
XI. PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS

Para evitar práticas anticoncorrenciais no mercado de gás natural, a ANP deverá estabelecer, como condição para a obtenção e manutenção de autorizações para exercício das atividades concorrenciais da indústria do gás natural, normas que impeçam que as empresas autorizadas sejam capazes de:

  1. influenciar, direta ou indiretamente, a gestão comercial e as decisões de investimento de distribuidoras de gás canalizado;
  2. obter, por meio de relação societária direta ou indireta com distribuidora de gás canalizado, vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes; ou
  3. ter acesso, direta ou indiretamente, a informações concorrencialmente sensíveis detidas por distribuidora de gás canalizado.

Para tanto,  a ANP poderá estabelecer restrições:

  1. ao compartilhamento de recursos humanos entre as empresas;
  2. ao acesso ou compartilhamento de sistemas de informação; e
  3. à interferência nos processos de tomada de decisão comercial relacionada ao atendimento ao mercado cativo ou a investimentos em expansão da rede.
XII. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL

No tema comercialização de gás natural, a ANP deverá, no exercício das atribuições:

  1. acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e
  2. regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.

A atividade de distribuição estadual de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.

A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviários, inclusive aos usuários finais.

XIII. MONITORAMENTO DA ANP

A ANP assegurará a ampla publicidade dos termos e condições dos mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de promoção da redução da concentração na oferta de gás natural.

A implementação do programa de venda de gás natural, ou seja, o programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação no mercado sejam obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes de que são titulares com preço mínimo inicial, quantidade e duração a serem definidos pela ANP, observará as seguintes diretrizes:

  1. a cessão da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado por meio do programa nos pontos relevantes do sistema de transporte, de forma simultânea à venda do gás natural, quando couber;
  2. a inexistência de restrição para que o gás vendido e a respectiva capacidade de transporte possam ser livremente negociáveis em mercado secundário; e
  3. o oferecimento, com regularidade, de contratos diários, mensais, trimestrais ou anuais em relação ao gás vendido por meio do programa, a critério da ANP.

A ANP deverá elaborar diagnóstico acerca das condições concorrenciais do mercado de gás natural e da concentração na oferta deste no País e adotar as providências necessárias à criação de estímulos para ampliação da concorrência, observadas as disposições da Lei do Gás Natural.

A ANP deverá monitorar os resultados das medidas adotadas e avaliar periodicamente a necessidade de adoção de novas medidas, nos termos de sua regulação.

XIV. COMPETÊNCIA ESTADUAL

Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º do art. 25 da Constituição, com relação aos serviços locais de gás canalizado.

XV. ENTIDADES CERTIFICADORAS

A ANP poderá credenciar entidades para certificar:

  1. o enquadramento, pelos transportadores de gás natural, nos requisitos de independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP; ou
  2. o atendimento às exigências de independência dos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural em relação às distribuidoras de gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP.

Os custos da certificação serão suportados pelos agentes regulados.

Os gastos eficientes necessários para a certificação de independência do transportador poderão ser repassados para os valores de tarifas de transporte, mediante prévia aprovação da ANP.

XVI. TRANSIÇÃO DE MODELO

A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Nova Lei do Gás Natural deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.

A ANP poderá adotar soluções individuais, respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.

Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.

XVII. HARMONIZAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS

O Ministério de Minas e Energia e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.

Para tanto, poderão ser adotados como mecanismos:

  1. a formação de redes de conhecimento coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia e integradas por representantes dos entes federativos, da indústria do gás natural e de especialistas do setor, com o objetivo de: gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências relativos às políticas energéticas e da regulação da indústria do gás natural e formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
  2. a proposição pela ANP de diretrizes para a regulação estadual dos serviços locais de gás canalizado, cuja adesão pelos Estados e o Distrito Federal será voluntária.

O Ministério de Minas e Energia e a ANP disponibilizarão um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.

A adesão voluntária pelos Estados interessados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.

XVIII. DECRETOS REVOGADOS

Ficam revogados: o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010; e II - o Decreto nº 9.616, de 17 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

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