Opinião
O fim da corrida pela outorga e o início da corrida pela conexão
Diante de todo cenário de manutenção de benefícios e simplificação dos pedidos de outorga, segundo a própria Aneel, pedidos protocolados já somam a mesma capacidade instalada hoje em operação no país
Há mais de duas décadas, nos idos do ano 2000, foi instituída política pública que tinha por objetivo incentivar a expansão do parque gerador brasileiro com base em fontes renováveis, possibilitando que estes empreendimentos recebessem descontos não inferiores a 50% nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (Tust) e Distribuição (Tusd).
O referido desconto foi sendo alterado com o passar dos anos, de modo ampliar as fontes de geração e o porte das geradoras que fariam jus ao benefício.
Passados mais de 20 anos de sua implementação, observou-se que os referidos descontos já não atenderiam seu objetivo inicial, visto que os significativos avanços tecnológicos e a redução dos custos das fontes renováveis já garantem sua competitividade com outras fontes de energia da nossa matriz elétrica.
Foi neste momento que se intensificaram os debates para o fim do referido subsídio; muito em razão de sua pressão sobre as tarifas de energia já que o referido desconto é coberto pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), cuja boa parte dos recursos é arrecadada junto aos consumidores de energia elétrica.
Antecipando eventuais discussões no âmbito do Congresso Nacional sobre o tema, foi editada a Medida Provisória nº 998/2020 que, dentre outros assuntos, previa o fim do referido subsídio.
Com a conversão da medida provisória na Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, restou formalizado o fim da concessão dos descontos nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, sendo previsto um período de transição.
Nos termos do artigo 4º da referida Lei – que alterou o artigo 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 – ainda fariam jus ao referido benefício todos os empreendimentos que formalizassem o requerimento de outorga junto à Aneel até 02.03.2022 e desde que o início da operação comercial de todas as unidades geradoras ocorra no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga.
Adicionalmente, o desconto nas Tarifas de Uso ainda será mantido para os montantes acrescidos de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga ocorra até o mesmo dia de 02.03.2022 bem como para novas PCHs, que farão jus ao desconto de 50% por cinco anos adicionais e de 25% por outros cinco anos.
Dada a relevância do subsídio para o desenvolvimento dos empreendimentos de geração, todo este cenário produziu uma verdadeira corrida para o protocolo de requerimentos de outorga junto à Aneel até o último dia 02.03.2022, tendo como um dos principais gargalos a obtenção das informações para acesso/conexão ao sistema de transmissão e distribuição, a serem emitidas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) ou pelas concessionárias de distribuição e que, nos termos da regulamentação vigente, deveriam ser apresentados à Aneel junto com o pedido da outorga.
Ocorre que, mesmo com a relevância desses documentos para o desenvolvimento de empreendimentos de geração – não à toa eram considerados indispensáveis para o requerimento da outorga –, no final do último ano, foi publicado o Decreto nº 10.893/2021 que, dentre outros temas, permitiu que a solicitação de outorgas protocoladas até 02.03.2022 pudessem ser realizadas sem a apresentação do respectivo documento de acesso/conexão aos sistemas de transmissão ou distribuição.
Diante de todo este cenário de manutenção de benefícios e simplificação dos pedidos de outorga, segundo informações da própria Aneel, os pedidos protocolados na agência já somam a mesma capacidade instalada hoje em operação no país.
Por óbvio, não há demanda para dobrar o consumo de energia no país nos próximos 48 meses, de modo que a maior parte dessas outorgas acabará por ser revogada pela agência, razão pela qual os agentes devem estar atentos para a assunção de responsabilidades e eventuais penalidades delas decorrentes.
Da mesma forma que se reconhece não haver demanda para essa energia, também fica evidente que a atual estrutura do Sistema Interligado Nacional (SIN) não conseguiria garantir a conexão e o escoamento da energia de todos esses empreendimentos de geração.
Foi com este entendimento que o próprio Decreto nº 10.893/2021 indicou a possibilidade da realização de procedimentos competitivos para a contratação de margem de escoamento para acesso ao SIN, inclusive com a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento para a contratação de conexão e uso dos sistemas.
Dessa forma, encerrada a corrida para a solicitação das outorgas, resta aos empreendedores participar de nova corrida para alcançar os consumidores – o que pode ser acelerado com a iminente abertura do mercado livre – e, em especial, para obter o acesso/conexão ao SIN, sem o qual o empreendimento restará inviabilizado.
Neste contexto, ainda como disposto no artigo 2º do referido Decreto, resta aguardar a publicação das diretrizes para o referido procedimento competitivo, a serem elaboradas pelo Ministério de Minas e Energia (MME) que, no último dia 14.03.22 realizou um webinar sobre o tema.
Todos estes fatores, somados às perspectivas da chamada modernização do setor elétrico e abertura do mercado, trarão uma nova dinâmica para o setor elétrico exigindo um planejamento cada vez mais elaborado de seus agentes.
De toda forma, este cenário aponta para uma competitividade cada vez maior para os setores de comercialização/geração de energia elétrica que, tal como visto nos últimos leilões de transmissão, podem contribuir significativamente para a modicidade tarifária.
Mariana Saragoça é advogada, sócia do escritório Stocche Forbes que atua nas áreas de Direito Administrativo, Infraestrutura e Regulação ; Frederico Accon Soares é advogado sênior, sócio do escritório Stocche Forbes que atua nas áreas de Direito Administrativo, Infraestrutura e Regulação com ênfase no Setor Elétrico