Opinião

Aspectos ambientais do descomissionamento de estruturas offshore

É necessário o envolvimento dos órgãos ambientais e da indústria na elaboração de regras que integrem aspectos técnicos, econômicos e ambientais às melhores técnicas adotadas internacionalmente

Por Redação

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Tema comum em áreas de exploração e produção (E&P) de petróleo do Mar do Norte e do Golfo do México, o descomissionamento começa a ganhar importância na indústria nacional. O envelhecimento das estruturas offshore, a descendente curva de produção de alguns poços e a queda do preço do petróleo tornando economicamente inviáveis algumas áreas de exploração faz crescer a preocupação por iniciar, ou planejar, a fase de desativação das atividades produtivas.

A indústria do petróleo vivencia um verdadeiro boom de atividades de descomissionamento pelo mundo, com a previsão de cerca de 600 projetos para os próximos 5 anos e gastos subindo dos US$ 2,4 bilhões (2015) para impressionantes US$ 13 bilhões/ano, em 2040. No Brasil, a atividade não era relevante nem em número de operações, nem em valores. Entre 1970 e 2000, somente sete unidades foram movidas para outros campos ou sucateadas. Atualmente, porém, das 150 plataformas em operação offshore, estima-se que 15% deverão ser descomissionadas entre 2017-2020, chegando ao fim de sua vida útil.

Descomissionar significa desde o abandono das instalações até a remoção parcial ou total das estruturas para reaproveitamento ou a destinação final das próprias estruturas e/ou seus componentes. Diversas técnicas podem ser empregadas: afundamento da estrutura no local das operações, em fossas abissais ou em locais estratégicos para a formação de recifes artificiais, ou o transporte até a costa para reciclagem, descarte ou reúso.

O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, exige que a instalação de atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental seja precedida de EIA/RIMA e que se promova a reparação do ambiente degradado pela atividade que explora recursos minerais ao fim da atividade, conforme soluções técnicas impostas pelo órgão competente.

Em consonância com o texto constitucional, a Lei 9.478/1997 (art. 28, § 2º, d) e a Lei 12.351/2010 (art. 32, § 2º, d) também preveem a obrigação de recuperar o ambiente conforme determinação das autoridades competentes. A Lei 9.966/2000 (Lei do Óleo) prevê o alijamento, ou seja, o “despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional” (art. 2º, XVI ).

No país, diversas são as autoridades competentes envolvidas no descomissionamento: ANP, MME, Ibama, órgãos ambientais estaduais (no caso de estruturas em costa abrigada), a Marinha do Brasil e o Ministério da Defesa.

No âmbito da ANP, a Resolução 17/2015 determina que a fase de desativação integra o Plano de Desenvolvimento, devendo o contratado definir, nessa etapa, parâmetros como custos e a forma de provisionamento dos recursos necessários. Já o Ibama conduz o processo de licenciamento ambiental, inspeciona e supervisiona as atividades sob a perspectiva ambiental e define os termos de referência (TR) para estudos ambientais relativos às atividades de E&P no ambiente marinho e na zona de transição terra-mar.
Além da falta de uniformização, as autoridades e a indústria percebem algumas lacunas nas normas sobre descomissionamento, em especial quanto à remoção, recuperação e monitoramento ambiental, e reconhecem a necessidade de revisão e uniformização de critérios. É necessário também que ANP e Ibama atuem em conjunto na condução do processo de descomissionamento, assim como o fazem para o licenciamento de campos novos, antes de cada rodada.

Há previsão de edição de nova resolução sobre o tema pela ANP, que entrará em audiência pública no início de 2018. Para o sucesso dos trabalhos, porém, é necessário o envolvimento dos órgãos ambientais e da indústria na elaboração de regras que integrem aspectos técnicos, econômicos e ambientais às melhores técnicas adotadas internacionalmente.

Luciana Vianna Pereira e Alberto Coimbra são associados do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados

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