Opinião
A governança nas joint ventures do pré-sal
Por Leonardo Miranda, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
A legislação do pré-sal sob o regime de partilha da produção colocou em vigor um conjunto de regras para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás localizados abaixo da camada de sal, bem como em quaisquer outras áreas classificadas pelo Poder Executivo como “estratégicas” – áreas de baixo risco exploratório e elevado potencial de produção. Entre essas regras, identificamos na governança das joint ventures do pré-sal o ponto sobre o qual as empresas parceiras da Petrobras e da estatal PPSA encontraram bem menos subsídios do que no arcabouço das concessões.
O trabalho para essas empresas será identificar as regras de governança corporativa e operacional que o novo marco – leis e contrato de partilha – deixará à liberdade das partes. E passará pela negociação de acordos vinculativos que permitirão às sócias garantir sua participação no processo decisório das questões importantes dos consórcios que conduzirão as atividades sob o novo modelo.
Na elaboração de seus planos de investimento e análise, as companhias contam com um novo agente, poderoso e isento de custos – a PPSA –, e outro que, apesar de parceiro de longa data, ficou incumbido da operação das atividades sob o novo modelo e ao qual foi outorgada uma participação mínima de 30% nos projetos – a Petrobras.
O regime de partilha tende a impactar a governança dos projetos (comitê operacional), caso venha a impedir o controle de fato por parte das empresas privadas em conjunto com a Petrobras, haja vista o voto de qualidade e poder de veto garantidos ao presidente do comitê operacional, indicado pela PPSA. Portanto, como primeira diligência legal das empresas que formarão consórcio com Petrobras e PPSA para áreas do pré-sal e “estratégicas”, caberá examinar o mecanismo de governança dos consórcios, compreendendo, primordialmente, as matérias obrigatoriamente submetidas à decisão do comitê operacional e, entre essas, as matérias sujeitas ao controle da PPSA (via voto ou veto). Ato seguinte, costuram-se os arranjos contratuais que permitirão uma governança equilibrada, seja tocando em pontos não diretamente referidos na lei, seja regendo a aplicação prática de pontos legais, ou mesmo a suavização dos mesmos.
Enfim, nada diferente do que se busca nas joint ventures em geral, nas quais as partes exercem a sua liberdade de contratar sem ferir princípios ou leis, direitos mínimos, etc. Por outro lado, as modelagens financeiras considerarão uma joint venture na qual o parceiro com mais direitos econômicos e políticos será, a princípio, “carregado” nos custos dos projetos, num cenário com exigências de conteúdo local talvez mais elevado do que a média histórica do setor.
Apesar do nosso tom de alerta, a indústria de E&P brasileira, em seu formato atual (de fato aberta a investimentos estrangeiros), não obstante nova para os padrões internacionais, é bastante madura. Por outro lado, os acordos de joint venture no Brasil há muito seguem padrões internacionais, com alto grau de sofisticação sempre que necessário. Por essa razão, acreditamos que não será difícil aos negociadores das próximas joint ventures de E&P equilibrar os interesses de todas as consorciadas no regime da partilha, sem naturalmente abrir mão da legalidade.