RCM na revisão tarifária do transporte de gás: não existe panaceia

Opinião

RCM na revisão tarifária do transporte de gás: não existe panaceia

A aplicação de qualquer metodologia depende de características institucionais, da qualidade das informações disponíveis e da trajetória da infraestrutura regulada. Diante da lacuna informacional, seria razoável que a regulação contemplasse um regime de transição, evitando-se metodologias cujos pressupostos fáticos ainda não se encontram satisfeitos

Por Alexandre Calmon

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Panaceia é aquilo que tudo cura. No contexto da revisão tarifária do transporte de gás natural para o ciclo 2026-2030, a utilização do Recovery Capital Method (RCM) - ou em bom português - método de recuperação de capital, parece estar sendo apresentada por alguns como uma panaceia: uma solução universal para endereçar todos os males da valoração da base regulatória de ativos das transportadoras de gás natural.

Métodos de avaliação de ativos, entretanto, raramente funcionam como remédios universais. A aplicação de qualquer metodologia depende das características institucionais do setor em questão, da qualidade das informações disponíveis e da própria trajetória histórica da infraestrutura regulada.

Nesse sentido, ainda que o RCM tenha sido aplicado em ambiente específico - como no caso da resolução de acesso a dutos não regulados do mercado australiano - sua eventual aplicação ao caso brasileiro exige análise cuidadosa, especialmente à luz das particularidades do desenvolvimento da infraestrutura de transporte de gás natural no país. 

Essa análise passa pela compreensão da motivação inicial do desenvolvimento da metodologia, mas passa também pela consideração das particularidades institucionais e históricas do desenvolvimento da infraestrutura de transporte no país.

O RCM como método busca estimar quanto do capital originalmente investido em uma atividade já teria sido recuperado pelas receitas associadas a uma atividade ao longo do tempo. Em setores com independência e histórico consolidado de informações transparentes e auditáveis, esse cálculo seria viável porque os fluxos econômicos associados aos ativos são registrados de forma estruturada ao longo do tempo, não tendo sido observado mesmo em países com tradição regulatória.

No caso brasileiro, contudo, os registros históricos do setor de transporte de gás natural foram originalmente agregados em uma única empresa – a Petrobras - posteriormente desmembrada e, quando ocorreu a transferência da titularidade, foram registrados de forma que praticamente impossibilitou a identificação dos fluxos econômicos associados a ativos específicos.

As notas técnicas da própria Consulta Pública nº 3/2026 elaborada pela ANP reconhecem esse limite. Segundo a agência, os dados disponíveis não permitem a aplicação do RCM de forma tecnicamente consistente. Trata-se de uma limitação que não se restringe às transportadoras nem decorre de eventual recusa em fornecer informações, mas resulta da própria formação histórica do setor de transporte de gás natural no Brasil, marcada por um longo período de monopólio de fato anterior à existência de um regime regulatório estruturado.

E não há de se querer dizer que a base informacional de aplicação do RCM seria a mesma de outros métodos tradicionalmente utilizados. Nesses casos trata-se de bases contábeis auditadas (e auditáveis) por empresas de auditoria reconhecidas internacionalmente, quando a aplicação do RCM demandaria um exercício retroativo de assunção ou criação de premissas não estabelecidas anteriormente.

Não se trata, portanto, de um simples exercício de arqueologia documental, mas de um exercício de livre criação de premissas, o que não deveria se admitir em um processo que busca trazer segurança e previsibilidade para todo o sistema.

É fato amplamente conhecido que a infraestrutura de transporte de gás natural no Brasil foi construída em um ambiente jurídico, regulatório e institucional completamente diverso do atual. Durante décadas, a Petrobras exerceu na prática posição dominante ao longo da cadeia do gás natural, em um ambiente de integração vertical e sem segregação formal entre atividades.

Nesse período, tampouco existia um regime de revisão tarifária estruturado, com acompanhamento regulatório sistemático dos investimentos, da base de ativos, da remuneração do capital e sem registro segregado, adequado e confiável de informações econômico-financeiras individualizadas por ativo.

A ausência dos dados econômico-financeiros que viabilizariam a incidência da metodologia RCM, na realidade, é consequência direta do modelo de exploração verticalizada que vigorou por décadas no setor, durante o qual a gestão informacional dos ativos permaneceu concentrada em um único agente econômico. Assim, a grande maioria dos investimentos feitos pela Petrobras ocorreram fora da lógica típica de setores regulados, nos quais o regulador aprova e acompanha custos, ativos e remuneração do capital.

Para além da realidade fática, a aplicação do RCM também enfrenta um desafio conceitual chave. O método pressupõe a reconstrução de um histórico de remuneração do capital que, em grande parte, ocorreu fora de um regime regulatório clássico. Para afirmar que um investimento já foi recuperado, seria necessário demonstrar a existência de um sistema tarifário estruturado, com parâmetros claros de remuneração pré-definidos e acompanhamento contínuo.

Diante da lacuna informacional, seria razoável que a regulação contemplasse um regime de transição, evitando-se a aplicação precipitada de metodologias cujos pressupostos fáticos ainda não se encontram satisfeitos.

A própria Resolução ANP nº 991/2026 estabelece que a metodologia de valoração da base regulatória de ativos deve ser amplamente reconhecida e adotada pelo mercado. Nesse sentido, cabe, ainda, questionar se a aplicação do RCM, existente em uma única jurisdição - a australiana - e em contexto regulatório absolutamente distinto do brasileiro, atende ao requisito normativo de amplo reconhecimento e adoção pelo mercado. Nos parece que não.

No transporte de gás natural brasileiro, porém, muitos investimentos foram realizados em um ambiente de integração vertical, sem revisão tarifária estruturada. Avaliar a recuperação econômica desses ativos passa, portanto, a depender de hipóteses sobre parâmetros que não foram formalmente definidos à época.

O uso de dados hipotéticos retrospectivamente, portanto, coloca em xeque a sua rastreabilidade e confiabilidade para fins regulatórios.

As análises técnicas da ANP ainda apontam outro risco. Aplicar o RCM com base em informações fragmentadas pode gerar circularidade metodológica e distorções na valoração da base regulatória. Quando os dados precisam ser reconstruídos retrospectivamente, então o risco, de fato, pode existir nos dois sentidos: pode haver remuneração adicional (em razão da inconsistência em dados que não tenham respaldo) ou mesmo sub-remuneração (dado a informações insuficientes de investimentos legítimos).

Não podemos nos enganar, escolhas metodológicas nunca são neutras. Elas afetam incentivos econômicos ao longo de toda a cadeia do gás natural e condicionam a atratividade do setor para investimentos futuros. Uma eventual redução da remuneração do transporte, quando realizada com base em premissas frágeis ou metodologias insuficientemente robustas, pode beneficiar determinados agentes no curto prazo, mas também compromete os incentivos ao investimento e à expansão da infraestrutura que deveria ser o fim em si mesmo de uma revisão tarifária.

Trata-se de uma atividade intensiva em capital, que exige horizontes longos, estabilidade e previsibilidade para atrair investimentos, sendo essenciais, nesse contexto, a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que orientam a atuação regulatória em setores de infraestrutura.

O desafio regulatório atual, portanto, não se resume à escolha de um método de cálculo, mas à construção de um arcabouço regulatório estável, previsível e capaz de sustentar a expansão da infraestrutura necessária ao desenvolvimento do mercado de gás natural que necessitamos para o País.

Decisões regulatórias possuem impactos diretos sobre investimentos e expansão da infraestrutura, e não devem ser tomadas na direção contrária da própria política pública que se propõem a atender.

Qualificar o debate sobre a revisão tarifária, com dados e rigor analítico, é essencial para que o processo regulatório contribua de fato para a evolução do setor.

O aperfeiçoamento das bases informacionais e dos instrumentos regulatórios é fundamental para os próximos ciclos tarifários. Somente com dados consistentes e transparência metodológica será possível avaliar com precisão a aplicabilidade de diferentes métodos de valoração da base regulatória.

É preciso, portanto, avançar, construindo bases informacionais sólidas que possam ser utilizadas sem ruídos, admitindo que existem reconstruções impossíveis de serem feitas de forma precisa, simplesmente inviabilizando a aplicação de determinados métodos como o RCM.

No atual estágio de complexidade em que nos encontramos no setor de transporte de gás natural no Brasil não deveria haver panaceias, a ver.

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