Abertura do mercado de eletricidade para pequenos consumidores

Opinião

Abertura do mercado de eletricidade para pequenos consumidores

É preciso rigor na habilitação das comercializadoras de varejo e uma regulamentação do SUP que seja firme na punição de aventureiros, mas ágil para proteger os consumidores

Por Jerson Kelman

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As concessionárias de distribuição de energia elétrica prestam atualmente dois serviços aos consumidores do Grupo B (residências e pequenos comércios), também chamados de consumidores cativos: (a) a venda no varejo da energia comprada das geradoras no atacado; e (b) o serviço de transporte da energia, o chamado "serviço de fio".

A Lei 15.269/2025 consolidou o marco regulatório que abre o mercado livre para todos os consumidores a partir de janeiro de 2028. Significa que os milhões de brasileiros hoje cativos poderão se tornar "livres", exercendo o direito de comprar energia de uma comercializadora de varejo e não mais obrigatoriamente da distribuidora local.

A expectativa é que a competição induza maior eficiência e inovação na conexão comercial entre geradores e consumidores. Já a conexão física, por meio de fios, continuará a cargo das transmissoras e distribuidoras, como monopólio natural.

Liberdade de escolha é um avanço, mas o outro lado da moeda é o risco. Em um ambiente de competição acirrada, comercializadoras "audazes" podem oferecer preços baixos baseadas em premissas excessivamente otimistas - como assumir que a hidrologia será sempre favorável. O perigo é claro: um evento climático extremo, como uma seca prolongada, pode fazer o preço da energia no mercado de curto prazo disparar, quebrando as empresas que não se protegeram adequadamente.

Nesse cenário, o consumidor não ficará no escuro porque a Lei determina que ele seja transferido para o Supridor de Última Instância (SUP). A questão central para o regulador é evitar que o SUP incentive comportamentos temerários, à semelhança do chamado "risco moral" observado no mercado financeiro com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC). É claro, tenho em mente o caso Master.

Para evitar esse tipo de situação, o SUP deve ser: (a) acolhedor, para evitar que o cidadão fique sem luz por falha de sua comercializadora; (b) oneroso, com tarifas superiores às de mercado para estimular o consumidor a buscar rapidamente um novo fornecedor saudável; e (c) solvente, para não ter de comprar energia de última hora em momentos de crise.

A viabilidade desse sistema depende que o SUP tenha energia contratada a preços estáveis e conhecidos, blindando o consumidor final da volatilidade extrema do mercado spot. Além disso, a regulação deve prever mecanismos de portabilidade compulsória. Em vez de o cliente cair passivamente no "limbo" do supridor oficial, o regulador poderia promover leilões de transferência onde outras comercializadoras sólidas "herdariam" essas carteiras, mantendo a dinâmica competitiva.

A relevância relativa do componente “energia” tem diminuído na conta de luz. Por isso, diferentemente do que vinha acontecendo com grandes consumidores ao migraram do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), eventual opção pela liberdade de escolha por parte dos pequenos consumidores não significará diminuição expressiva da conta de luz.  

Por isso, há dúvida se a maioria optará pela “liberdade”. Mas não há dúvida de que ao menos uma minoria dará esse passo. Para que seja seguro, é preciso que as regras sejam bem concebidas. É preciso rigor na habilitação das comercializadoras de varejo e uma regulamentação do SUP que seja firme na punição de aventureiros, mas ágil para proteger os consumidores. Sem isso, a promessa de liberdade pode se converter em um pesadelo financeiro para milhões de brasileiros.

 

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