Opinião

Prorrogação na distribuição e a ação da Aneel pós Decreto 12.068

Nos próximos 120 dias, prazo definido pelo Decreto para que a Aneel aprove e divulgue a minuta do termo aditivo, ocorrerão discussões para o detalhamento destas diretrizes

Por Frederico Accon

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Coautor: Mariana Saragoça

Como já discutido no setor elétrico há quase uma década, a partir de 2025 começa a vencer o prazo de uma série de contratos de concessão de distribuição de energia elétrica. A relevância deste fato não decorre apenas da quantidade de consumidores ou dos grupos econômicos envolvidos, mas também em razão do tratamento que será conferido ao término destas concessões, na medida em que a decisão poderá servir de norte para orientar os rumos do segmento pelas próximas décadas.

Desde então, acompanhamos de perto as idas e vindas deste processo, que passou pela incerteza sobre as regras e cumprimento dos prazos legais (cf. A necessária discussão acerca da possibilidade de prorrogação das concessões de distribuição), pela análise de uma série de novidades e aprimoramentos propostos na Consulta Pública nº 152/2023 (detalhado em A proposta para prorrogação das concessões de distribuição) e pelo que entendíamos ser as conclusões sobre o tema (em Novas discussões sobre a prorrogação das concessões de distribuição). 

Então, tivemos novas discussões e questionamentos, em especial após a movimentação do Congresso Nacional e a ocorrência de eventos climáticos extremos com impacto nos serviços de distribuição, detalhados em O novo capítulo da novela da prorrogação das concessões.

Embora ao longo de todo este processo diversas inovações tenham sido aventadas – com destaque para eventual pagamento pela bonificação da outorga ou a captura de um possível excedente econômico-financeiro, questões sobre a separação do lastro e energia e até mesmo sobre o atendimento comercial das distribuidoras e a possibilidade de oferecimento de serviços dada a nova dinâmica do setor – fato é que o Decreto nº 12.068/2024, publicado no último dia 21.06.24, não promoveu alterações drásticas ou substanciais nas diretrizes para a prorrogação das concessões ou na prestação do serviço público de distribuição.

Com efeito, foram mantidas como condicionantes à prorrogação por 30 anos, a avaliação dos indicadores de continuidade e de sustentabilidade econômico-financeira, já utilizados quando da prorrogação das concessões de distribuição em 2015 e atualmente refletidos do Módulo VIII da Resolução Normativa Aneel nº 948/2021.

Ainda sobre as condicionantes para a prorrogação, o Decreto também prevê a possibilidade de apresentação de Plano de Resultados para o cumprimento do primeiro indicador e aporte de capital para o segundo. Tais alternativas também são amparadas pela regulamentação vigente, o que amplia a segurança quanto à efetiva prorrogação das concessões.

Para além das condicionantes, o segmento de distribuição, em geral, vem levantando alguns pontos de atenção sobre as diretrizes trazidas pelo Decreto, com destaque para (i) os aspectos e prazos comerciais para o restabelecimento do serviço em casos de eventos extremos; (ii) a possível restrição da distribuição de dividendos em caso de descumprimento de indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros; e (iii) a obrigatoriedade de compartilhamento de infraestrutura com agentes do setor de telecomunicações.

Neste contexto, provavelmente a etapa mais relevante deste processo ocorrerá nos próximos 120 dias, prazo definido pelo Decreto para que a Aneel aprove e divulgue a minuta do termo aditivo, momento em que ocorrerão discussões para o detalhamento destas diretrizes.

Ainda que imprescindível a participação dos agentes em consulta pública para que a minuta do termo aditivo garanta uma adequada atribuição de riscos e um equilíbrio entre os investimentos a serem realizados, as obrigações das concessionárias, a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, destaca-se que os referidos pontos de atenção não são inéditos.

A regulamentação vigente já prevê prazos para os atendimentos comerciais e para o restabelecimento dos serviços, incluindo compensações por sua interrupção. Todavia, é de extrema relevância que a ocorrência de eventos climáticos extremos seja devidamente ponderada com o reconhecimento das situações de caso fortuito e de força maior e a exclusão de responsabilidade nestes casos.

Da mesma forma, a restrição da distribuição de dividendos também está prevista nos Contratos de Concessão prorrogados em 2015 e já consta da citada Resolução Normativa Aneel nº 948/2021 como, no entendimento do Poder Concedente, medida de incentivo aos investimentos na concessão. 

Considerando a possível ampliação da restrição para a hipótese de descumprimento dos indicadores comerciais, faz-se necessário revisar as metas, tornando-as desafiadoras, porém factíveis e equilibradas, sob pena de reduzir a atratividade dos investimentos.

Por fim, é indiscutível que a inclusão de obrigação de cessão de postes nos contratos de concessão pode adicionar ainda mais complexidade às discussões travadas pelo setor há algumas décadas, inclusive envolvendo a obrigatoriedade da cessão do espaço nos termos do Art. 73 da Lei nº 9.472/1997. Sem dúvida, esse tema merece aprimoramento imediato.

Em suma, o Decreto nº 12.068/2024 finalmente endereça o tratamento a ser dado pelo Poder Concedente às concessões de distribuição vincendas, com objetivo de garantir a segurança jurídica necessária aos investimentos no setor. 

Ainda que as diretrizes não sejam de todo inovadoras, há um importante trabalho de detalhamento a ser realizado pela Aneel na elaboração dos termos aditivos, que deve se pautar pela adoção de critérios técnicos e pelo amplo debate com os diversos stakeholders do setor.

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