Opinião

Ressarcimento de danos na Resolução 1.000 da Aneel e suas exceções – pontos de atenção

Não há que se responsabilizar distribuidoras, por eventos fora de sua área de concessão e sem ação com omissão ou falha em alguma etapa da cadeia (...); tendo responsabilidade e seguidos os ritos da Resolução 1000 cabe a distribuidora indenizar

Por Fábio Amorim

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A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em seu site deixa expresso que "desde 01 de abril de 2022, se algum aparelho elétrico em unidade consumidora em sua casa deixar de funcionar devido a falhas no fornecimento de energia, você terá até cinco anos para pedir o ressarcimento à distribuidora. Se fizer o pedido de ressarcimento em até 90 dias após o problema, você contará com um procedimento mais simples. Essa é uma das novidades trazidas pela Resolução 1000/2021 da Aneel, a norma que estabelece os direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica. Você também poderá consertar o equipamento danificado, por sua conta e risco e sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação pela distribuidora".

A Aneel deu ênfase ao tema e criou um Capítulo abrangente e claro sobre o tema. No Capítulo VIII da supracitada resolução observa-se 22 artigos, distribuídos em quatro seções. Pela importância do tema e pelo ato normativo em comento ser extremamente novo, decidi transcrever todos os artigos para melhor conhecimento e discussão do assunto, senão vejamos:

CAPÍTULO VIII DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS

 Seção I Da Abrangência

 Art. 599. O disposto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B.

      • 1º Não compete às agências estaduais conveniadas e à Aneel analisar reclamações de ressarcimento de: I - danos elétricos não previstos no caput, a exemplo dos ocorridos em unidades consumidoras do Grupo A, danos morais e outros danos patrimoniais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes; e

II - casos que tenham decisão judicial transitada em julgado.

      • 2º O disposto no § 1º não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos.

 Seção II Das Condições para a Solicitação de Ressarcimento

Art. 600. A distribuidora deve disponibilizar pelo menos os seguintes canais para o consumidor solicitar o ressarcimento:

 I - atendimento telefônico;

 II - postos de atendimento presencial; e

 III - internet.

Art. 601. O processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor.

Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens:

I - unidade consumidora;

II - data e horário prováveis da ocorrência do dano;

III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;

IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;

V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;

VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;

VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;

VIII - dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e

IX - o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do caput.

      • 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano.
      • 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento.
      • 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, situação que motiva a recusa da solicitação de ressarcimento pela distribuidora.
      • 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos.

Art. 603. A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada solicitação de ressarcimento de danos elétricos, que deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.

Art. 604. A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado de ressarcimento de danos elétricos.

Art. 605. A distribuidora não pode se negar a receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B.

Art. 606. A distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica, mas, nesses casos, o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.

Art. 607. A análise da obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados na solicitação. Parágrafo único. O consumidor não pode pedir a inclusão de outros equipamentos danificados em solicitação já realizada, devendo solicitar novamente, caso necessário, observado o prazo do art. 602.

Art. 608. A distribuidora deve informar ao consumidor no ato da solicitação de ressarcimento: I - a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado; II - a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela distribuidora; III - o número do protocolo da solicitação ou do processo; e IV - os prazos para verificação, resposta e ressarcimento.

Seção III Dos Procedimentos

Art. 609. A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos, segundo as disposições desta Resolução. (grifamos).

Art. 610. A distribuidora pode estabelecer: I - o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo; II - o aceite de orçamento de terceiros; e III - a reparação de forma direta ou por terceiros de sua responsabilidade.

Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (grifamos)

      • 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST.
      • 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
      • 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando:

I - não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou

II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas.

      • 4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616. (grifamos.

Art. 612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; II - retirar o equipamento para análise; ou III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora.

Parágrafo único. O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo.

Art. 613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento:

I - até 1 dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou

II - até 10 dias: para os demais equipamentos.

Art. 614. No caso de verificação local, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, ou em prazo menor por opção exclusiva do consumidor.

      • 1º O consumidor ou a distribuidora podem solicitar, uma única vez e com pelo menos 2 dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação local.
      • 2º A antecedência de agendamento e de reagendamento dispostas no caput e no § 1º não se aplicam para pedidos de ressarcimento que incluam equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos.
      • 3º A distribuidora não pode reagendar a verificação local caso não compareça na data e período previamente marcados.
      • 4º No caso do § 3º, o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso represente compromisso de ressarcimento da distribuidora.
      • 5º Ao final da verificação local, a distribuidora deve: I - emitir documento que descreva as constatações realizadas durante a verificação, deixando cópia legível na unidade consumidora; II - informar ao consumidor o prazo de resposta disposto no art. 617; e III - autorizar o consumidor a consertar o equipamento, sem que isso represente compromisso de ressarcimento.
      • 6º A distribuidora não pode cobrar pela realização da verificação local.

Art. 615. Após o vencimento do prazo do art. 613 ou após a realização da verificação local, o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, independentemente de autorização da distribuidora.

Art. 616. A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que:

I - as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor;

II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se: a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada; b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; III - a distribuidora deve arcar com os custos de transporte caso opte pela elaboração de laudo técnico de oficina em município diferente daquele escolhido pelo consumidor.

Parágrafo único. O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, e a distribuidora não pode negar-se a recebê-los.

Art. 617. A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento:

I - 15 dias: para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou

II - 30 dias: para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.

      • 1º A informação deve ser disponibilizada ao consumidor em documento padronizado e pelo canal de contato escolhido pelo consumidor.
      • 2º O documento com o resultado da análise deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da unidade consumidora e de seu titular; II - data da solicitação, do seu número ou do processo específico; III - esclarecimento sobre o direito do consumidor registrar reclamação na Ouvidoria da distribuidora, com o telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato; IV - no caso de indeferimento, indicação de um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento; e V - no caso de deferimento, a forma de ressarcimento escolhida pela distribuidora, conforme art. 618, e as informações necessárias ao ressarcimento.
      • 3º Informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização disposta no caput não podem ser utilizadas para retificar o resultado da análise.

Art. 618. No caso de deferimento, a distribuidora deve ressarcir em até 20 dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro, por meio de: I - pagamento em moeda corrente; II - conserto do equipamento danificado; ou III - substituição do equipamento danificado.

      • 1º No caso do pagamento em moeda corrente, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I - o pagamento pode ser feito, a critério do consumidor, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura;

II - o valor do ressarcimento deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento;

III - a distribuidora somente pode exigir a nota fiscal de conserto nos casos em que o equipamento tenha sido consertado previamente à solicitação do ressarcimento ou antes do término do prazo para verificação definido no art. 613, sendo suficiente, nos demais casos, a apresentação do orçamento do conserto;

IV - a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto;

 V - somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial, vedada a dedução em caso de ressarcimento de equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; e

VI - é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento.

      • No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode condicionar o ressarcimento à entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
      • 3º Não é considerado ressarcimento: I - o conserto parcial do bem danificado, de modo que este não retorne à condição anterior ao dano;

II - o pagamento em moeda corrente em valor menor que o valor do conserto; e

III - o pagamento em moeda corrente em valor menor que o de um equipamento novo, quando o conserto for inviável.

Art. 619. Os prazos do art. 617 e do art. 618 ficam suspensos enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor e esta seja indispensável para análise ou para o ressarcimento, observadas as seguintes condições:

 I - a pendência inicia a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental; e

II - o consumidor deve ser cientificado sempre que houver pendência de sua responsabilidade, inclusive sobre o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. A solicitação de ressarcimento pode ser indeferida caso a pendência de responsabilidade do consumidor dure mais que 90 dias consecutivos.

Seção IV Das Responsabilidades

Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.

 Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de:

 I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611;

II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602;

III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612;

IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;

V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619;

VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II;

VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia;

VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor; ou

IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora.

Portanto, resta claro que passo importante deu o regulador, normatizando para o agente de distribuição, de forma pormenorizada, duas dezenas de artigos para que procedimentos e normas das empresas estejam em alinhamento e adequação com a Aneel, o direito, doutrina e jurisprudência pátria.

Com minhas décadas de vivência no setor elétrico, é comum me deparar com pedidos administrativos e judiciais. Mas, mesmo sendo exceção, existem clientes que recebem aparelhos eletrodomésticos já queimados de parentes e vizinhos e os incluem no pedido de ressarcimento, de responsabilidade que é de o consumidor pelo dano ter sido gerado após o ponto de entrega, de interrupções de serviço provocados por caso fortuito e força maior, isto é, o outro lado da moeda. Está claro como e deve a concessionária indenizar e quero demonstrar aqui, com fulcro nos artigos 611, 618, § 2º, 621, incisos I, IV e VIII da Resolução 1000, o lado da moeda que trata das exceções, não tão simpáticas ao olhar do cliente e da sociedade, mas que existem e estão previstas na legislação, doutrina e jurisprudência.

Passo, a seguir, a discorrer sobre pedidos administrativos e judiciais lastreados na disposição contida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Afirmam os clientes que enquanto concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica (art. 21 XII, “b” CF/88) as mesmas estão sujeitas ao conceito de fornecedor prescrito no art. 3º da Lei 8.078/1990. E como tal, a ela incube o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de ser compelida a cumpri estas obrigações e responder objetivamente pelos danos causados.  É o que dispõe o art. 22 do CDC:

Art.22.  Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra ou sob qualquer outra de empreendimento, são obrigados a fornecer serviço adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Entendem ser inadmissível a postura da concessionária de distribuição quando estas afirmam que a interrupção se deu em razão de algo imprevisível e inevitável.

Não aceitam os órgãos de defesa do consumidor que chuvas e ventos, mesmo sendo fenômenos recorrentes, muitas vezes não são previsíveis ou são estimados de forma errada. Afirmam que há conhecimento das peculiaridades do clima brasileiro, tarefa auxiliada pelos moderníssimos sistemas de meteorologia disponíveis, e desta forma poderia a distribuidora aparelhar-se para responder com maior eficiência a transtornos ocasionados por estas interrupções.

Alegam, ainda, que raios, vendavais fortes chuvas etc, não se enquadram como caso fortuito ou força maior. Entendem, em suma, que faltando energia, seja porque motivo for, deve a concessionária indenizar.

Esta é, em linhas gerais, a tese adotada pelos órgãos de defesa do consumidor, tese esta que respeito, mas tenho entendimento diametralmente oposto. Para demonstrar meu ponto de vista, antes de mais nada necessário se faz conhecer o setor elétrico e sua legislação. Nela poderemos verificar que a tese ora demonstrada não guarda nenhuma relação com o entendimento doutrinário, nem tampouco com a legislação que disciplina o setor elétrico, não possuindo, desta forma, qualquer suporte jurídico-legal apto a ensejar a procedência destas ações judiciais.

Considerada a energia elétrica como serviço essencial do Estado, urge perquirir em que consiste a obrigação de causalidade, inscrita no artigo 22 do CDC.

A própria lei, em interpretação autêntica, confere precisa indicação do que não se conceitua como descontinuidade. Trata-se do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, que regulamenta o artigo 175 da Constituição Federal vigente e que dispõe sobre as concessões de serviços públicos:

 

“Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequada ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelece nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

....................................................................................................

      • 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. (grifamos)

Não pode haver dúvida de que esse dispositivo da Lei nº 8.987/1995, por ser posterior ao Código de Defesa do Consumidor de 1990, consubstancia interpretação autêntica do princípio da continuidade do serviço público, constante do artigo 22 do CDC. Não seria nem mesmo o caso de derrogação ou revogação do CDC, que não possui nenhum dispositivo em sentido contrário ao artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. A hipótese é mesmo de interpretação autêntica, em que a disposição da lei posterior define e caracteriza o que não se caracteriza como descontinuidade do serviço, conceito abstrato na lei consumerista.

Assim sendo, caracterizam a existência de descontinuidade ilícita da prestação do serviço público:

a) a descontinuidade espacial, no sentido de que o serviço deve ser oferecido a todos os usuários, no interesse da coletividade, quando um determinado território deixa de ser atendido;

b) a descontinuidade absoluta, que ocorre se a administração deixa, de uma vez por todas, de prestar um serviço público que antes fornecia a uma determinada coletividade;

c) a descontinuidade temporal quando não decorrente de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (artigo 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/95).

Na espécie, as distribuidoras interrompem o serviço por motivo de ordem técnica: deixaram de receber a energia produzida pelas geradoras em face dos danos causados às linhas de transmissão por vendavais, raios, fortes chuvas, e de proporções territoriais significativas.

Frise-se que esse motivo de ordem técnica sequer tem causa em qualquer ato ou omissão das distribuidoras, sendo vinculado a uma causalidade externa à sua área de concessão, e às suas responsabilidades institucionais, uma vez que ocorrem em sistemas/instalações que não lhes pertencem nem por elas são operadas.

Não se pode esquecer, outrossim, que o desligamento em cadeia decorre do acionamento automático de um mecanismo de defesa, que existe em favor da segurança das instalações e, porque não dizer, no resguardo da própria segurança pública.

Assim, além das razões de ordem técnica, a interrupção também decorre de medida indispensável à segurança das instalações e, consequentemente, de toda a população.

Parece evidente, portanto, que a interrupção de energia não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público, por enquadrar-se precisamente na hipótese contemplada no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Deste modo, não tendo infringido o disposto no artigo 22 do CDC, as distribuidoras não estão obrigadas a indenizar os prejuízos porventura sofridos pelos consumidores “destinatários finais” de energia elétrica, pela perturbação ocorrida, conforme os próprios princípios consumeristas.

Dúvida não há, que a conduta das distribuidoras caracteriza-se pela mais perfeita licitude, na medida em que a interrupção não configura “descontinuidade” do serviço público, segundo os termos expressos na definição legal do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 e na jurisprudência do STJ acima transcrita. Sendo assim, não é cabível cogitar eventual responsabilidade civil destas concessionárias em decorrência dos fatos ocorridos nestes eventos.

Do exposto, de todos os ângulos por que se veja a questão, não há por parte das distribuidoras a obrigação de indenizar, em virtude dos prejuízos causados pela interrupção do serviço. Seja na esfera constitucional, da responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviços públicos, seja na alçada infraconstitucional do Direito do Consumidor, da responsabilidade pelo fornecimento contínuo do produto, em todos os casos não incide sobre as distribuidoras o dever de indenizar os prejuízos causados.

Corroborando com o acima exposto, trazemos à colação, entendimento do Mestre Marçal Justen Filho[1]:

 “De tudo, extrai-se que serviço adequado não é, apenas, aquele onde estejam reunidos inquestionavelmente todos os característicos exigidos como atributos normativos. Também serão adequados os serviços que, em face das circunstâncias, possam ser reconduzidos ao conceito, na acepção de terem sido adotadas as precauções viáveis em face das condições materiais e humanas.

 É impossível, por isso, estabelecer padrões uniformes, que possam ser aplicados a todos os serviços públicos e a todas as comunidades, indistintamente. Mais ainda, prestações de serviços públicos de mesma natureza podem variar em função de circunstâncias externas, relacionadas com o meio social e o ambiente físico. A avaliação da adequação deve ter em vista tais circunstâncias.

Assim, seria incorreto avaliar a adequação do serviço público de transporte em uma metrópole de mais de seis milhões de habitantes segundo os mesmos critérios adotados para uma pequena e próspera cidade do interior.

 Em suma, serviço adequado é conceito indeterminado, a ser especificado por ocasião da sua aplicação, o que se fará em face das circunstâncias. Essa indeterminação deriva não apenas da amplitude do conceito em si mesmo, mas da variação das circunstâncias do mundo social, que deverão ser tomadas em vista.”

Assim, as distribuidoras ao adotarem novas técnicas e investirem no serviço, obrigação esta imposta pelo próprio contrato de concessão e fiscalizada pelo órgão regulador, estão atendendo as diretrizes impostas pelo artigo 6º da Lei nº 8.987/95. Portanto, a tecnologia hoje usada encontra-se em consonância com o que de mais moderno há no mercado, objetivando deste modo, as concessionárias a atenderem satisfatoriamente as necessidades de seus usuários.

Por fim, deixo neste final de tópico a lição sempre atual do mestre Walter Tolentino Álvares, na obra “Curso de Direito da Energia”, Editora Forense, 1978, que ao abordar a cadeia produtiva e tratar da distribuição, assim dispões com a clareza tradicional:

“A distribuição de energia elétrica, por representar o estágio da função elétrica de imediata prestação do serviço público, é vulgarmente considerada como sendo o próprio serviço, quando na realidade representa somente uma fase de um processo complexo, e fase esta particularmente dependente das anteriores.

Com efeito, não se distribui energia elétrica se esta não é transportada das usinas, mas a eletricidade não fluirá pelas linhas de transmissão se a corrente não for transformada para atingir uma alta tensão, e por sua vez, a corrente não é transformada se não é gerada. Por conseguinte, todos os estágios são substancialmente dependentes da geração, sendo a distribuição a fase de encerramento da função elétrica”.

Admitir-se, nestas condições, a responsabilidade do agente de distribuição é inverter-se todos os valores probatórios, afastar-se da lei, da doutrina e da jurisprudência pátria.

Como a responsabilidade objetiva não pode ser confundida com responsabilidade sem causa, que o direito brasileiro não conhece nem admite, a distribuidora não tem responsabilidade alguma pelo ressarcimento de danos decorrentes da interrupção, por absoluta ausência de nexo causal entre qualquer ação ou omissão, que seja, às mesmas, imputável e o evento danoso. E do ponto de vista técnico, as oscilações de tensão observadas em decorrência destes eventos são inelutáveis no estágio atual da tecnologia. Daí que a causa dos danos é, sempre, a interrupção em si da energia elétrica, quando ocorre qualquer perturbação externa, como a que citamos até agora.

Se os danos são ocasionados por vendavais, raios, fortes chuvas e atingem vários estados, estes fatos da natureza que se amoldam dentro do conceito de força maior. Isto serve para exonerar a concessionária de distribuição do dever de indenizar, tendo em vista que a lei, conforme melhor exegese do §6º do art. 37 da CF, em que pese não exigir a comprovação da sua culpa para responsabilizá-la, excetua os fatos decorrentes de força maior ou caso fortuito.

Como ensina Rui Stoco[2]:

“Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se isenta de responder se não existir nexo de causalidade entre o seu agir (comportamento comissivo) e o dano produzido.

 Isso melhor traduzido quer dizer que só se exime o Estado se não foi autor da lesão que lhe for imputada, ou se a situação de risco atribuída a ele inexistiu ou foi irrelevante ou sem relevo decisivo para a eclosão do dano.

 Outra grande messe de autores de escol invoca a força maior, o caso fortuito, a coação irresistível e a culpa exclusiva da vítima como causas elidentes da responsabilidade do Estado. Contudo, a razão está, mais uma vez, com Celso Antônio, posto que a questão, ainda assim, cinge-se apenas à existência ou inexistência do nexo etiológico e nada mais.

 É que ocorrendo força maior, de natureza irresistível e inevitável, o fato será relevante apenas para comprovar a ausência de nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido.

Isto pela simples razão de que se foi produzido por força maior então não foi, à evidência, produzido pelo Estado, restando ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva.” (grifamos)

Assim, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, há omissão específica e o Estado responde objetivamente.

Aplicando todos esses princípios, dúvida alguma pode haver quanto à ausência de responsabilidade do agente de distribuição, que não possui o dever específico nem a possibilidade de impedir o resultado da perturbação ocorrida.

Na verdade, as excludentes da responsabilidade das distribuidoras resultam de um critério ex abundantia, isto é, mesmo que, por absurdo, tenha havido omissão específica, ou seja, que a inércia administrativa constitua a causa do não impedimento do evento, tal inação ou omissão não pode ser imputada às distribuidoras, eis que o fato se deu fora da sua esfera de responsabilidade institucional e em sistemas e instalações que não lhe pertencem.

Quanto aos pressupostos da responsabilidade, segundo a teoria subjetiva, os mesmos são: a ação ou omissão do agente; relação de causalidade; existência de dano; e dolo ou culpa do causador do dano.

Faltando um desses pressupostos, não estará configurada a responsabilidade e, consequentemente, a obrigação de reparar o dano. Decorre disso que, a culpa da vítima, a força maior, caso fortuito e o fato de terceiro excluem a responsabilidade de reparar o dano. Além disso, é importante não se perder de vista que, o estado de necessidade e a legítima defesa são excludentes de ilicitude e que, por isso mesmo, já eliminam qualquer responsabilidade pelo evento danoso. Quando a culpa da vítima for exclusiva, faz cessar a relação de causalidade entre o ato (ação ou omissão) e o evento danoso.

Quando a vítima apenas contribui parcialmente para o resultado danoso, ocorre a concorrência de culpa e a reparação há de ser proporcional, posto que não será justo que somente uma delas sofre por inteiro a obrigação.

A força maior e o caso fortuito também fazem cessar a responsabilidade, pois, a constatação de uma dessas circunstâncias exclui a obrigação de reparar o dano. Nesse particular, a fundamentação para que essas circunstâncias sejam consideradas excludentes de responsabilidade podem ser encontradas, a depender da época em que ocorreu, no artigo 1.058 do Código Civil de 1916 (Lei nº 3071) ou no artigo 393 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), isto é “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, ...”. No artigo atual foi acrescentado, ainda, o parágrafo único que afirma que “ o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir. ”

O fato de terceiro, sendo causa exclusiva do prejuízo, também faz desaparecer a relação de causalidade entre a ação ou omissão do autor e o dano. No entanto, tal exclusão somente se dará quando o fato de terceiro ocorrer em circunstâncias que possa se assemelhar ao caso fortuito ou força maior, ou seja, de forma imprevisível ou inevitável. Nessas condições se poderá falar em exclusão da responsabilidade do agente causador direto do dano, caso contrário, a responsabilidade permanecerá.

Portanto, pela teoria subjetiva ou da culpa, assimilada pela nossa lei civil, a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito e o fato de terceiro (nas condições já mencionadas anteriormente) são excludentes da responsabilidade civil.

Segundo a teoria objetiva ou do risco, somente a culpa da vítima ou de terceiro, observadas de forma exclusiva, excluem a responsabilidade na reparação dos danos. Nem mesmo a força maior ou o caso fortuito eliminam o ônus da reparação dos danos. Esse entendimento, inclusive quanto à limitação das excludentes, é defendido pelo professor Walter Tolentino Álvares, quando ensina ser regra geral que todo acidente decorrente de serviço público de energia elétrica é indenizável, salvo se decorrer de culpa de terceiro, seja ou não a vítima.

Esta é conclusão que se impõe do ponto de vista da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em que se enquadram as empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

Assim, pretender que a indenização decorra da responsabilidade objetiva, advinda da teoria do risco a que estaria sujeita uma concessionária de distribuição de energia elétrica, pelo produto que comercializa, não é correto.

Ademais disso, ainda que existisse qualquer resquício de responsabilidade por parte do agente de distribuição, o consumidor tem o dever de inequivocamente demonstrar a culpa, de modo a emergir daí qualquer medida reparatória. Pelo menos é o que ensina a boa doutrina, relembrando que no direito pátrio não há responsabilidade sem culpa.

Oportuna as transcrições de julgados de nossos tribunais, que corroboram o entendimento ora esposado e calcado na legislação e doutrina, senão vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMA DE TRANSFORMADOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. mero aborrecimento. 

        1. No caso, a sentença reconheceu a responsabilidade da demandada em razão da queima de um transformador, condenando a ré ao pagamento dos prejuízos causados nas máquinas de lavar e no notebook. Aqui, ressalta-se que não houve qualquer insurgência recursal por parte da ré, operando-se o trânsito em julgado em relação a tais questões.
        1. Assim, o objeto do presente recurso diz respeito tão-somente à fixação da indenização por danos morais e ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos prejuízos verificados na geladeira e em dois microondas, pleitos não acolhidos pelo juízo de primeiro grau.

III. Contudo, ainda que existente orçamento referente aos microondas e à geladeira, inexiste qualquer laudo nos autos atestando eventuais danos nos referidos eletrodomésticos e a respectiva causa para tanto. Assim, neste particular, não há falar em indenização por danos materiais, uma vez que não houve qualquer comprovação, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. De igual forma, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento, aos quais todos estão sujeitos. Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus do demandante demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.

V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70078943891, 5ª Turma do TJRS, 26/09/2018). (grifamos).

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.334 - MT (2018/0326386-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ISLA POLEANA MENDES ADVOGADO : ROBSON DA SILVA E OUTRO(S) - MT017056 AGRAVADO : ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : OZANA BAPTISTA GUSMÃO E OUTRO(S) - MT004062 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por ISLA POLEANA MENDES contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado: RAC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA - VISTORIA IN LOCO POR AGENTES DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE EXISTENTE - INADEQUAÇÃO DA INSTALAÇÃO INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA - ÔNUS PROBATÓRIO DA ADEQUAÇÃO IMPUTADO À CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA FORNECEDORA PROVIDO - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.

1 - A despeito de a relação sub judice ser de consumo, tanto o consumidor quanto à fornecedora de energia elétrica tem por obrigação atender as diretrizes publicadas pela Agência Reguladora de Energia Elétrica – ANEEL.

 2 - De acordo com o que preceitua o artigo 102 da Resolução ANEEL n 456/2000, independente da atuação da concessionária, compete ao consumidor a prova de que as instalações elétricas internas da unidade consumidora são adequadas e atendem à demanda de potência instalada, especialmente sob o critério de segurança.

3 - No caso concreto, a consumidora não comprovou a adequação elétrica da sua unidade consumidora, em especial sob o critério de segurança, para suportar a demanda de potência de 01 (um) expositor freezer Metal Frio Maxi 500, 02 (dois) expositores freezers Metal Frio 497L e de 01 (uma) máquina de sorvete Fort Frio, assumindo o risco dos danos provenientes da queda de energia elétrica, nos termos do artigo 210, parágrafo único, inciso III, da Resolução Aneel 414/2010. (grifamos). 

 

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0506554-7 COMARCA: Pesqueira/PE – 1ª Vara Cível

 

APELANTES: Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e Outro APELADO: Geraldo Lima da Silva

RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO

        1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva.
        1. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização.
        1. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu.
        1. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais.
        1. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0506554-7; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora e dar provimento ao Recurso de Apelação da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator.2018

Portanto, o que se quis demonstrar ao longo deste artigo, foram baseados nas exceções previstas nos artigos 611, 616, inciso II, 618, & 2º, 621, incisos I, IV e VIII, obviamente, todos eles justificados e embasados com a legislação, doutrina e jurisprudência pátria.

Finalizando e parafraseando trecho de acordão do TJRS, em sendo a prestadora de serviço público, possibilitado está o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, ex vi do artigo 37, §6°, da Carta Federal. Nessa seara, para restar configurado o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

Portanto, uma vez comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, resulta o dever de indenizar, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, interpretação esta que se extrai do § 3° do artigo 14 do CDC, supra transcrito.

Ocorrem com determinada frequência (outro lado da moeda que me referi no início) que clientes sustentam que sinistros decorrem de uma sobrecarga de energia elétrica advinda da rede de energia externa, o que, por inúmeras vezes, após criteriosa análise na rede de distribuição, verifica-se que não foram constatadas ocorrências ou qualquer outro defeito que pudessem originar a queima de aparelho ou acarretar o referido sinistro, não havendo existência de nexo de causalidade, previsto, também, mas não somente, no artigo 621, inciso I da Resolução 1000.

Mais comum do que possa parecer é verificar nos processos que não há elementos probatórios a amparar as teses de ressarcimento, sem produção de perícia técnica, laudos, mas, apenas,  meras alegações que apontam a causa provável do sinistro.

Ademais, habitual não haver registros de outras situações similares nas proximidades da unidade de quem pede o ressarcimento.

Diante destas circunstancias, dúvida não há de que não há demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica.

Pelo demonstrado ao longo deste artigo, as interrupções ocasionadas por “apagões” de grandes dimensões situam-se fora da área de responsabilidade institucional dos agentes de distribuição.

Se a origem da interrupção se dá fora de seu sistema e de suas instalações, a distribuidora deixou de receber energia para repassar aos seus consumidores finais, não tendo, por óbvio, qualquer responsabilidade ou atuação para que estes eventos ocorram.

Se existe divisão de atribuições funcionais no sistema elétrico brasileiro, conclui-se pela ausência de nexo causal, ainda mais porque não se vislumbra, qualquer ato ou omissão imputável a distribuidora que pudesse ter dado causa aos prejuízos decorrentes de perturbações na rede desta natureza.

Ocorrências desta magnitude ou interrupções dentro da própria área de concessão de uma distribuidora não podem gerar responsabilidade, seja administrativa ou civil, se porventura a concessionária cumpriu de forma adequada e em consonância com as disciplinas legais, as obrigações contratuais impostas pelo Poder Concedente, o que demonstra que eventos, como estes, são produzidos por fatores alheios à sua conduta.

E não se diga que nestas interrupções ocorreram falhas ao se dimensionar a carga e o sistema, já que a não prestação do serviço se deu em decorrência de interrupções motivadas fora de suas áreas de concessão e por motivos e responsabilidades alheios aos serviços por ela prestados. Este pensamento não se coaduna com a ordem jurídica.

Por fim, os sistemas aéreos das distribuidoras, em razão das suas características, estão sujeitos à ação de fatores alheios ao controle da concessionária. Podemos destacar vendavais, chuvas, descargas atmosféricas, dentre outros. Em razão destes fatores, muitas interrupções no serviço são inevitáveis e acontecem com o objetivo de preservar o sistema como um todo, além de preservar a segurança dos bens e instalações dos consumidores finais.

Além disso, oscilações de tensão que gerem queima de aparelhos e consequente ressarcimento precisa ser provado. Quantas vezes nos deparamos com pedidos em uma unidade de um prédio, sendo que dezenas de apartamentos do mesmo edifício não foram afetados. Não deveria todas as unidades ter aparelhos queimados? Só um não soa estranho? E saibam que isso não é exceção.

Inúmeras vezes, a prova autoral juntada ao processo judicial é insuficiente para a concluir pela procedência da ação em relação aos danos materiais. Lado outro, descabido imputar à distribuidora a realização de prova negativa, prova da inexistência de eventual falha no serviço, ficando alega que alega esperando de braços cruzados para o deslinde da questão.

Embora se trate de relação de consumo, na qual o autor/consumidor é parte vulnerável na relação jurídica (art. 4º, I, Lei 8078/90), a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, por si só, não desonera o cliente de realizar prova mínima dos fatos que alega. Incumbe a ele realizar a prova do nexo causal entre o dano nos equipamentos eletrodomésticos com a conduta da distribuidora (serviço deficiente). Para tanto, basta, na maioria das situações, a juntada de laudo técnico comprovando que os danos decorrem de oscilação de energia elétrica, por exemplo.

Calcado na legislação, doutrina e jurisprudência, entendemos ter demonstrado de forma clara e abrangência de que não há que se responsabilizar distribuidoras, por eventos que ocorrem fora de sua área de concessão e sem que ela tenha agido com omissão ou falhado em alguma etapa da cadeia e nem responsabilizar quando a responsabilidade é de terceiro, por sobrecarga da unidade, equipamentos obsoletos e até má-fé. Nada que provas documentais e uma perícia não possam comprovar essas excludentes. Repito, por fim, tendo responsabilidade e seguidos os ritos da Resolução 1000 cabe a distribuidora, indene de dúvida, indenizar.

Fábio Amorim da Rocha é sócio da Fábio Amorim Consultoria Ltda, Presidente da Comissão de Direito de Energia Elétrica da OAB/RJ, Conselheiro do Conselho Empresarial de Energia da ACRJ, Professor, Palestrante e Árbitro em Câmaras Arbitrais Renomadas

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[1] In “Concessões de Serviços Públicos”, Editora Jurua, pág. 125 e 126.

[2] In “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 975.

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