Porque o RCM não deve prevalecer na revisão tarifária do gás
Opinião
Porque o RCM não deve prevalecer na revisão tarifária do gás
A valoração de ativos de transporte de gás natural (Recovered Capital Methodology - RCM) é uma solução adequada para o caso brasileiro? Após a CP 03/2026, há razões para que o método não deva ser utilizado de forma prudente e adequada nesse ciclo
Coautores: Luciano Losekann e Niágara Rodrigues
Com a publicação da Resolução nº 991, de 2 de janeiro de 2026, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) concluiu o processo de revisão da RANP nº 15, introduzindo um novo método para a valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) aplicável aos gasodutos que passaram pela transição do regime de precificação negociada para o regime de precificação regulada.
O Método do Capital Recuperado (Recovered Capital Methodology – RCM) faz a estimativa da BRA em gasodutos em ativos não regulados, como se fossem regulados desde o início da sua operação. Neste processo, o regulador determina diretamente e retroativamente o valor de variáveis que normalmente em gasodutos regulados são determinadas em processos de revisão tarifária.
A adoção do RCM pela ANP foi inspirada em uma experiência específica da Austrália, onde o método passou a ser utilizado, a partir de 2017, para a valoração de ativos de transporte de gás classificados como gasodutos não regulados (Non-Scheme Pipelines).
Nesse contexto, o RCM foi concebido como uma referência informacional para negociações bilaterais de acesso e para procedimentos de arbitragem envolvendo esses gasodutos, que operam fora do regime de regulação tarifária. Ou seja, o método não foi utilizado para determinar tarifas reguladas, mas apenas uma referência para negociações privadas para definir a tarifa de acesso.
A principal diferença do método RCM para o método aplicado até então pela ANP para determinar a BRA é que pelo método RCM todo ganho acima de uma taxa de retorno determinada pelo regulador é utilizado para reduzir a BRA. Ou seja, o método RCM anula todos os eventuais ganhos que as transportadoras podem ter auferido em todo o ciclo de vida dos projetos, inclusive dos períodos em que as tarifas eram negociadas e não reguladas.
Um problema central da aplicação do RCM em regimes tarifários regulados é sua incompatibilidade com a lógica da regulação por incentivos, que constitui uma premissa fundamental dos modelos regulatórios modernos, inclusive do arcabouço brasileiro.
Nos regimes de regulação incentivada, o regulador não controla diretamente o retorno das empresas, mas sim o preço (price cap) ou a receita permitida (revenue cap). Nesses modelos, eventuais reduções de custos ou aumentos de demanda em relação aos parâmetros definidos na revisão tarifária permitem que a empresa se aproprie temporariamente de ganhos de eficiência, criando incentivos para melhorias operacionais e para a busca contínua de eficiência.
Em contraste, o RCM controla diretamente o retorno do capital, eliminando os incentivos à eficiência característicos da regulação por incentivos.
Adicionalmente, a aplicação do RCM para a valoração da base regulatória de ativos requer a reconstrução retrospectiva de diversos parâmetros econômicos e financeiros, sendo os resultados altamente sensíveis às hipóteses adotadas. No caso brasileiro, essa dificuldade é ainda mais relevante porque, durante grande parte do período de operação dos gasodutos, o setor funcionou sob um modelo verticalizado.
Nesse contexto, transportador e carregador possuíam o mesmo controlador, de modo que os preços praticados não refletiam necessariamente condições típicas de negociação de mercado, tampouco se traduziram em tarifas historicamente repassadas a terceiros.
Em particular, o cálculo do RCM exige a definição de uma taxa de retorno sobre o capital, que corresponderia à taxa de remuneração regulada. No Brasil, entretanto, a ANP passou a definir a taxa de remuneração do transporte de gás natural apenas a partir da chamada pública de capacidade de transporte da TBG, realizada em 2019. Para os períodos anteriores, seria necessário arbitrar retrospectivamente valores para essa taxa, sem que tais parâmetros tenham sido definidos à época por meio dos processos regulares de consulta e audiência públicas.
A reconstrução dos custos torna-se ainda mais desafiadora para os períodos em que a contabilidade dos gasodutos de transporte era realizada de forma conjunta com ativos não diretamente associados à atividade de transporte. Nessas circunstâncias, a separação dos custos específicos da infraestrutura de transporte torna-se complexa. Tampouco os custos podem ser diretamente alocados entre as transportadoras, uma vez que elas só foram segregadas para fim de venda depois do início da operação dos gasodutos.
De fato, no âmbito da Consulta Pública nº 03/2026, a ANP apontou que as informações disponíveis atualmente não permitem a aplicação adequada do método RCM para a valoração dos ativos de transporte na revisão do ciclo 2026-2030. Ainda que a agência indique que, caso as limitações informacionais sejam contornadas ao longo da chamada pública de forma estritamente técnica e fidedigna, o método ainda assim não poderia ser utilizado de forma prudente e adequada à realidade brasileira nesse ciclo, pelas razões indicadas nesse artigo.
Adotar o método RCM no Brasil corresponde a confirmar o ditado popular que “no Brasil até o passado é incerto”. É este o sinal que está sendo passado às empresas reguladas quando se admite que os resultados do passado possam ser revistos sem o devido respeito aos cuidados necessários em períodos de transição.



