Opinião

Exploração na Margem Equatorial e os benefícios ao Meio Ambiente

Não é possível resolver no tripé do ESG apenas o "Ambiental", sem que a questão “Social” da pobreza e da falta de oportunidades também seja igualmente desenvolvida

Por Wagner Victer

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No início da minha carreira profissional, com frequência realizava visitas em instalações na Região Amazônica para ministrar aulas nos cursos de formação de engenheiros da Petrobras. A antiga Refinaria de Manaus então funcionava como uma base regional dos cursos da empresa, quando as questões ambientais já estavam presentes e em pauta pelo início do desenvolvimento da produção na Região do Urucu.

Durante essas visitas, escutei um pensamento diferente de um professor que, aliás, até hoje leciona na Universidade Federal do Amazonas. Ele dizia: "O que mais impacta a natureza e o meio ambiente é a miséria e a falta do emprego".

Essa frase que, aliás, nunca mais me saiu da cabeça, estava associada a então importância da implantação da Zona Franca de Manaus, como elemento central de uma política pública destinada a retirar pessoas da atividade de extração florestal não controlada e predatória pela simples necessidade de sobrevivência e/ou falta de oportunidades.

Décadas depois, os movimentos para a preservação ambiental da Região da Amazônia têm recebido maior atenção da sociedade, legitimados pela questão do Clima e da Biodiversidade, e o desenvolvimento sustentável ganha dimensão sequer imaginada no passado.

As políticas ESG (ASG) escalaram, não só como estratégias nas empresas, mas até para fundos de investimentos. Porém, muitas vezes, isso aconteceu sem que a tese do antigo professor fosse refletida, pois a associação de letras da sigla do "Environmental" deve obrigatoriamente conviver com o desenvolvimento simultâneo de infraestrutura "Social". Ou seja, não há a dimensão de que o "Ambiental" estará resolvido sem que a questão Social também seja igualmente desenvolvida.

Aliás, a própria adequação do Ambiental ao Social já mistura infraestruturas essenciais, como por exemplo a do saneamento básico, para prover a população de água de qualidade, coleta, tratamento final e adequado de esgoto e lixo, drenagem, entre outros compromissos.

A visão em sentido amplo do Social associado ao Ambiental já está claramente identificada como prioridade central nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os desenvolvedores da Agenda 2030 da ONU explicitaram claramente, na ODS 1, que a "Erradicação da Pobreza" é de importância para a real sustentabilidade integrada.

Fato é que, ao contrário do que alguns propagam, a Bacia da Foz do Amazonas existente em todo o litoral do Amapá, uma das cinco bacias da Margem Equatorial brasileira, tem muito a ganhar na sustentabilidade ambiental caso aconteçam uma eventual descoberta e a consequente produção de óleo e gás na região.

Eventuais descobertas com a exploração da Margem Equatorial e, particularmente, em estados como o Amapá, podem resolver problemas históricos sociais, com reflexos positivos e significativos para o meio ambiente. Da mesma forma trariam fonte segura, sustentável e significativa para investimentos na preservação ambiental da própria região, em especial no combate ao desmatamento. E, ainda, atrair importantes investimentos para o saneamento, coleta e tratamento final adequado do lixo e do esgoto, com fortes impactos da saúde pública na região metropolitana.

Nesse cenário, políticas públicas podem ser aplicadas localmente sem requerer qualquer modificação da legislação federal via Congresso Nacional. Há oportunidades para a criação de fundos estaduais para a conservação ambiental, vinculados aos royalties e participações na produção de petróleo, onde o melhor paradigma de sucesso é o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio de Janeiro, conhecido como Fecam.

O fundo do Rio de Janeiro foi instituído pela Lei Ordinária 1060, de 10 de novembro de 1986 e posteriormente teve incorporada sua autorização de criação na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, como artigo 263, através da Emenda Constitucional 15, de 14 de Dezembro de 2000. O fundo sustenta programas e projetos de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento urbano.

Inicialmente o Fecam foi capitalizado com 20% das compensações financeiras oriundas da exploração de petróleo e gás natural, basicamente royalties. Ao longo do tempo, com o aumento significativo da produção dos campos no litoral fluminense, em 2003 foi aprovada a Emenda Constitucional 31/2002, que reduziu esse percentual de 20% para 5% e essa redução foi posteriormente regulamentada pela Lei Estadual 4.143/2003, de 28 de agosto de 2003.

O histórico legislativo apresentado e toda a metodologia operacional de funcionamento do Fecam servem de referências para eventual desenvolvimento de legislações estaduais equivalentes, como nos estados amazônicos da Margem Equatorial. Indo mais além, esse modelo pode até ter subdetalhamento de níveis para aplicação nos diversos segmentos, com elevados ganhos ambientais, como combate a queimadas, saneamento ambiental (coleta e tratamento final de lixo e esgoto, drenagem), urbanização, construção de habitações populares, educação ambiental, entre outras aplicações. 

Além disso, a geração de empregos esperada, com as eventuais atividades para o desenvolvimento na Margem Equatorial, permitiria um ganho social associado, o que também certamente traria elevados ganhos ambientais.

Em uma visão geopolítica, o crescimento de renda per capita que se tem observado em países vizinhos, como Guiana e Suriname, já apontam para ganhos sociais diferenciados em regiões limítrofes como o Estado do Amapá, diante de eventual sucesso na atividade exploratória.

Por mais que possa parecer contraditório, são imensas as oportunidades que a exploração petrolífera pode derivar para a questão social e ambiental na Margem Equatorial. E não se configuram em riscos mitigáveis.

As oportunidades transcendem ainda seus benefícios para outras atividades básicas, já que os recursos de royalties possuem limitação para aplicação em algumas rubricas de custeio, como pagamento de salários, porém não possuem impedimento legal como investimento na criação de infraestrutura para outras funções importantes como aquelas voltadas para a saúde, educação e transporte público. Isso permite inclusive alívio orçamentário, até para o pagamento do custeio de salários.

Resumindo, modelos bem sucedidos de políticas públicas que aplicam participações financeiras derivadas da produção de petróleo, como o Fecam, oferecem oportunidades e caminhos para a criação de mecanismos semelhantes em Estados e Municípios, sem qualquer alteração na Legislação Federal mais complexa.

Essas legislações específicas podem, desde já, disciplinar o uso futuro de recursos derivados dessa atividade, inclusive gravado nas questões sociais e ambientais, funcionando, de fato, como ferramenta de impacto positivo para a conquista de melhorias ambientais concretas.

Essa é uma discussão importante, merecedora de ser aprofundada e aprovada como política local, antes da efetiva produção de óleo e gás. Subsidiariamente, essa discussão pública nutre um contraponto objetivo ante aqueles que insistem no discurso parcial, não observando os ganhos integrados e harmônicos, social e ambiental que o país e a região podem obter com a atividade de petróleo e gás.

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