Opinião

Royalties do petróleo: a nacionalidade do hidrocarboneto importa?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça negou ao Município de Bilac, em São Paulo, o direito aos royalties quando o gás for proveniente do exterior (no caso, da Bolívia)

Por Márcio Ávila

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Os entes da federação têm direito aos royalties pela exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos (art. 20, § 1º da Constituição Federal), sendo inclusive possível o pleito judicial com vistas à recuperação dos valores não recebidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

Contudo, a nacionalidade da lavra do hidrocarboneto importa para a definição do direito aos royalties. O art. 21 da Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabelece que “todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União”.   

Os royalties são uma compensação financeira pela exploração em território nacional, não em território estrangeiro. Se a lavra do hidrocarboneto é de origem estrangeira, não há direito aos royalties. Não faz sentido compensar riscos ambientais e geológicos que ocorreram fora do território nacional porque, nesse caso, o hidrocarboneto sequer é um bem da União. Os royalties devem ser destinados aos entes que sofrem os impactos da atividade de produção em seus territórios.

Nesse sentido, não basta a existência de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) em determinado município para que este ente tenha direito aos royalties. É preciso também analisar se a lavra ocorreu ou não em território nacional.

A mera movimentação, em território nacional, do gás lavrado no exterior não é fato gerador dos royalties. Dito de outra forma, é preciso que exista, efetivamente, uma instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural que funcione como estação coletora ou ponto de coleta desses hidrocarbonetos, provenientes de um campo produtor em território nacional.   

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça negou ao Município de Bilac, em São Paulo, o direito aos royalties quando o gás for proveniente do exterior (no caso, da Bolívia)[1]. O Município alegava que, em seu território, havia uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate). No curso do processo foi apurado que: (1) o gás natural é processado em unidade de processamento de gás natural (UPGN) da Bolívia e (2) o que existe no município é uma malha de distribuição secundária.

O entendimento do Tribunal da Cidadania parece bastante acertado porque o pagamento dos royalties não tem fundamento na distribuição e circulação do recurso natural já processado. É preciso que a lavra do hidrocarboneto pertença à União e, para isso, a sua exploração tem que ocorrer em território nacional.

Enfim, a nacionalidade do hidrocarboneto importa para fins de definição do direito aos royalties pelos entes da federação, que devem sofrer os impactos da atividade de produção em seus territórios.

 

[1] STJ, Primeira Turma, AgInt no Ag em Resp 1647516, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 26.06.2024.      

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