Opinião

Tributação na Cláusula de PD&I em contratos de E&P

Tanto o Termo de Cooperação quanto o Contrato de Desenvolvimento Tecnológico são capazes de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação. Porém suas características devem ser respeitadas para que não haja desqualificação para fins fiscais

Por Márcio Ávila

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Os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural possuem cláusula cujo escopo é a obrigação de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de PD&I). A referida cláusula objetiva promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor, o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços, nos termos da Resolução ANP nº 918/2023.

Estão compreendidos na cláusula de PD&I: (1) projetos em pesquisa básica e aplicada, (2) em desenvolvimento experimental, (3) construção de protótipo resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, realizada majoritariamente no Brasil e (4) construção ou aprimoramento de unidade piloto. Ademais, a cláusula em questão também viabiliza projetos de estudo de bacias sedimentares de nova fronteira, de melhoria de infraestrutura laboratorial, de apoio à instalação laboratorial de PD&I, etc.

O valor da obrigação decorrente da cláusula de PD&I depende da modalidade do contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural. É importante observar que o tributo incidente sobre o repasse de recursos realizado pela empresa petrolífera diretamente para a instituição credenciada ou para a empresa brasileira executora do projeto poderá ser custeado com recursos da cláusula de PD&I (Resolução ANP nº 918/2023, art. 54, caput).

A cláusula de PD&I pode ser veiculada tanto no Termo de Cooperação (TC) como no Contrato de Desenvolvimento Tecnológico (CDT): são esses os instrumentos hábeis para tanto. O TC se distingue do CDT porque no primeiro os interesses são convergentes, enquanto no segundo os interesses são contrapostos.

Em contratos celebrados com a Petrobras, o término do Termo de Cooperação se dá através de um Termo de Encerramento, enquanto no CDT, o seu término se dá através de Termo de Recebimento Definitivo (TRD)[1]. Neste último, há incidência de tributos, enquanto no primeiro não há porque ausente o intuito de lucro.

Para fins de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tais colocações são relevantes, pois o fato gerador do tributo é a prestação de serviços. Para que não exista o risco de descaracterização do TC para outra figura contratual, é muito importante a observância do seu escopo.      

Diante da inexistência de intuito lucro, os repasses de valores pela gestora financeira do TC são realizados mediante emissão de recibo. Se não há prestação de serviço, também não há exigência de emissão de documento fiscal. No CDT, ao contrário, a instituição executora da atividade deve emitir nota fiscal.    

Como no TC não há incidência tributária, deve haver uma efetiva atuação conjunta dos partícipes nas atividades técnicas, não podendo haver “transferências” unilaterais de conhecimentos técnico-científicos. A documentação do processo deve indicar claramente que a contribuição técnica é indispensável para que o resultado almejado seja obtido. O resultado a ser alcançado deve ser oriundo do somatório de esforços e do exercício de atribuições específicas de cada partícipe, a serem desenvolvidas de acordo com as suas capacidades e, para tanto, devem ser utilizados recursos próprios, incluídos os bens, o pessoal e a própria expertise[2].

Deve haver, assim, o detalhamento das obrigações de cada um dos partícipes de acordo com o objeto do ajuste, de modo a ser evidente a maneira pela qual haverá a contribuição para a consecução do objeto e atingimento do resultado proposto[3].

Vale lembrar que passou a ser obrigatória nos TCs com Fundações e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) a cláusula de diversidade, que estabelece reserva mínima de 20% das vagas para pretos, pardos, indígenas, quilombolas, PcDs, mulheres e pessoas transgênero.

Enfim, tanto o TC quanto o CDT são capazes de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nos contratos de E&P. Porém, especialmente em relação ao TC, suas características devem ser respeitadas para que não haja desqualificação para fins fiscais.   

 

[1] Para maiores detalhes, vide o Manual de Gestão de Projetos de PD&I da PETROBRAS, disponível no sítio eletrônico: . Acesso em: 05 nov. 2024.

[2] Vide Parecer nº 05/2019/CNCIC/CGU/AGU, Processo Administrativo Federal nº 00688.000718/2019-32, Sequencial 9.

[3] Vide Parecer nº 00534/2022/PROC UFES/PGF/AGU, Processo Administrativo Federal nº 23068.065480/2022-99.

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